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Jurisprudência


TJPA 0046806-67.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.004576-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCIA DOS SANTOS HANNA APELADO: MICC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, descabe a aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante o não escoamento do prazo conforme prevê o art. 40, § 4º da Lei 6830/80.  3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 16/06/2000 (fls. 04). Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 82/83), visando aclarar contradição e omissão do julgado, tendo sido rejeitados os embargos por ter o juízo de piso constatado ausência dos fundamentos suscitados pelo embargante (fls. 84). Em razões recursais (fls. 85-95) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, argumentando que ao contrário do que consta do decisum de primeiro grau, houve a efetiva citação por edital da executada, pelo que entende ser inaplicável ao caso a prescrição originária. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado e demais trâmites judiciais ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Assevera por fim, que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional, conforme prevê o art. 40 da Lei 6830/80, pois inexistiu intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes de ser declarada de ofício a prescrição intercorrente.  Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 97). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 98-100 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, assevera a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Relata ainda que não houve uma das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito à Des. Diracy Nunes Alves, a qual se declarou impedida consoante se constata à fls. 103. Após a redistribuição do feito, o julgamento ficou a cargo do Des. Leonam G. Da C. Júnior (fls. 105) e posteriormente a esta relatora. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Assiste razão ao apelante. Estando constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 16/06/2000 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 16/06/2005 para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 24/09/2002, consoante se observa às fls. 11 dos autos, a qual igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente, pois verifico que após não serem encontrados bens passíveis de penhora, o exequente em 09/05/2007, requereu a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6830/80, a qual deveria perdurar pelo prazo previsto no art. 40 § 4º da LEF, o qual, não foi ultrapassado no caso em análise. Com efeito, após a suspensão da execução, se decorrido o prazo de um ano sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora é que deveria começar o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 174, caput do CTN, conforme dispõe o art. 40 § 4º da LEF. No caso dos autos, referido prazo legal não foi alcançado. A decisão que determinou a suspensão do processo foi realizada em 20/02/2008 (fls. 73). Já a sentença que declarou a prescrição intercorrente, ocorreu em 21/09/2011, não decorreu, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174, caput do CTN para que pudesse ser declarada a prescrição intercorrente, pelo que também não é o caso de aplicar esta espécie de prescrição no caso em análise. Ademais, não há que se cogitar em inércia do exequente nestes autos, havendo inclusive pedidos não apreciados antes da prolação da sentença, conforme se verifica na petição de fls. 77, em que o exequente requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Cartórios de Imóveis para a localização de bens passíveis de penhora. Assim, deve incidir ao caso a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando esta adota as diligências necessárias para o regular andamento do feito.  À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04656385-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04656385-21
Tipo de processo : Apelação
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