TJPA 0046818-23.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. 2 - Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. 3 - No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Leda Iannicelli Crema Rodrigues e Outras, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos recorrentes em desfavor de Arrais e Oliveira Advogados S.S. Em síntese, as requerentes ingressaram com ação anulatória visando desconstituir a adjudicação do imóvel situado a SQS nº 302, Bloco C em Brasília. Alegam em síntese que foi ajuizada ação executiva pelo escritório de advocacia em face do genitor e cônjuge das autoras, na condição de avalista de uma nota promissória, no valor de CR$ 60.378.669,08. Afirmam que na primeira avaliação, o apartamento foi avaliado em R$ 170.000,00 (Cento em setenta mil reais), e, posteriormente, foi reavaliado em R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais). Informam que o bem foi adjudicado por preço vil - R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), conforme inúmeros laudos acostados. No mais, sustentam a impossibilidade de adjudicação do apartamento em questão por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. Sustem a não apreciação de matérias de ordem pública pelo Juízo Primevo, quais sejam, nulidade do título de crédito (nota promissória) ante a sua não vinculação a contrato de prestação de serviços advocatícios, a ausência de intimação da primeira recorrente - Leda Rodrigues - para impugnar a avaliação do imóvel, bem como oferecer embargos à execução. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. O escritório requerido apresentou contestação às fls. 187/204. À fl. 355, o Juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença de total improcedência da pretensão autoral. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, reiterando as teses formuladas na exordial quanto a impossibilidade do imóvel objeto do litígio, ante a comprovação de sua condição de sua condição de bem de família, conforme documentação acostada aos autos, bem como que a adjudicação foi realizada por preço vil, já que um imóvel com tal dimensão, localizado em área nobre da Capital do país possui valor exponencialmente superior ao adjudicado. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 557verso) e devidamente preparado (fl. 557) Contrarrazões às fls. 338/343. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação da Corte restringe-se a verificar a (in) correção da sentença de 1ª grau, que julgou improcedente o pedido de anulação de adjudicação do imóvel em questão, sob o fundamento de que a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. Portanto, inarredável a conclusão de que a questão suscitada novamente nas razões recusais é matéria definitivamente julgada por esta Corte. Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. Ademais, destaco que a primeira recorrente foi devidamente intimada sobre a avaliação do imóvel, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , e não se manifestou oportunamente sua insurgência contra o valor estipulado, ônus que lhe incumbia, não podendo agora, no estágio avançado em que se encontra o feito, devolver matéria que em que pese não ter sido suscitada no momento devido, já foi decidida por esta Corte. No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial "por intermédio de seu advogado". IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140110431377 DF 0010182-85.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelação cível. Ação Anulatória de Arrematação Judicial. Alegada nulidade por ausência de intimação. Não ocorrência. Ato praticado pelo leiloeiro oficial. Preço vil não verificado. Arrematação do imóvel por preço superior àquele obtido quando da sua avaliação. Entendimento da Corte Superior. Sentença confirmada. Agravo retido desprovido. Apelação Cível desprovida. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130, do CPC). 2. Documento expedido pelo leiloeiro oficial, dotado, portanto, de fé pública, noticia que o apelante foi devidamente intimado da realização das praças. 3. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1301821-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - APL: 13018210 PR 1301821-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963043-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. 2 - Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. 3 - No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Leda Iannicelli Crema Rodrigues e Outras, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos recorrentes em desfavor de Arrais e Oliveira Advogados S.S. Em síntese, as requerentes ingressaram com ação anulatória visando desconstituir a adjudicação do imóvel situado a SQS nº 302, Bloco C em Brasília. Alegam em síntese que foi ajuizada ação executiva pelo escritório de advocacia em face do genitor e cônjuge das autoras, na condição de avalista de uma nota promissória, no valor de CR$ 60.378.669,08. Afirmam que na primeira avaliação, o apartamento foi avaliado em R$ 170.000,00 (Cento em setenta mil reais), e, posteriormente, foi reavaliado em R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais). Informam que o bem foi adjudicado por preço vil - R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), conforme inúmeros laudos acostados. No mais, sustentam a impossibilidade de adjudicação do apartamento em questão por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. Sustem a não apreciação de matérias de ordem pública pelo Juízo Primevo, quais sejam, nulidade do título de crédito (nota promissória) ante a sua não vinculação a contrato de prestação de serviços advocatícios, a ausência de intimação da primeira recorrente - Leda Rodrigues - para impugnar a avaliação do imóvel, bem como oferecer embargos à execução. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. O escritório requerido apresentou contestação às fls. 187/204. À fl. 355, o Juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença de total improcedência da pretensão autoral. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, reiterando as teses formuladas na exordial quanto a impossibilidade do imóvel objeto do litígio, ante a comprovação de sua condição de sua condição de bem de família, conforme documentação acostada aos autos, bem como que a adjudicação foi realizada por preço vil, já que um imóvel com tal dimensão, localizado em área nobre da Capital do país possui valor exponencialmente superior ao adjudicado. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 557verso) e devidamente preparado (fl. 557) Contrarrazões às fls. 338/343. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação da Corte restringe-se a verificar a (in) correção da sentença de 1ª grau, que julgou improcedente o pedido de anulação de adjudicação do imóvel em questão, sob o fundamento de que a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. Portanto, inarredável a conclusão de que a questão suscitada novamente nas razões recusais é matéria definitivamente julgada por esta Corte. Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. Ademais, destaco que a primeira recorrente foi devidamente intimada sobre a avaliação do imóvel, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , e não se manifestou oportunamente sua insurgência contra o valor estipulado, ônus que lhe incumbia, não podendo agora, no estágio avançado em que se encontra o feito, devolver matéria que em que pese não ter sido suscitada no momento devido, já foi decidida por esta Corte. No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial "por intermédio de seu advogado". IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140110431377 DF 0010182-85.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação, nos termos do voto. Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelação cível. Ação Anulatória de Arrematação Judicial. Alegada nulidade por ausência de intimação. Não ocorrência. Ato praticado pelo leiloeiro oficial. Preço vil não verificado. Arrematação do imóvel por preço superior àquele obtido quando da sua avaliação. Entendimento da Corte Superior. Sentença confirmada. Agravo retido desprovido. Apelação Cível desprovida. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130, do CPC). 2. Documento expedido pelo leiloeiro oficial, dotado, portanto, de fé pública, noticia que o apelante foi devidamente intimado da realização das praças. 3. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1301821-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - APL: 13018210 PR 1301821-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963043-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02963043-10
Tipo de processo
:
Apelação
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