TJPA 0046824-08.2015.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 00468-08.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS RECORRIDOS: THIAGO VINÍCIUS DA SILVA BARCELOS Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no v. acórdão nº 178.147, assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - ... importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal; 2 - ... em que pese o MM. Juízo ad quo ter determinado a intimação do autor/recorrente para o recolhimento de custas intermediárias pendentes, o decurso do prazo sem a sua manifestação, impõe extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, face a aplicação do Direito Intertemporal no caso concreto, nos termos do artigo 14 do referido Diploma Legal, ante o ônus processual imposto à parte, estando, assim, a sentença perfeitamente fundamentada a partir do contexto fático apresentado; 3 - Recurso Conhecido e Improvido. (2017.03051895-59, 178.147, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 19.07.2017) Daí o recurso especial, no qual a recorrente sustenta contrariedade ao artigo 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal para dar andamento processual. Aduz divergência jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, anoto que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Nesse sentido, importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição. (...)¿ (Fl. 89) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. (...)¿ (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ainda nesse sentido: (...) 2. Considerando que o feito foi extinto por falta de interesse processual da instituição financeira, a qual, apesar de impulsionar o processo, não o fez de forma a atender adequadamente à determinação judicial, é inconsistente a alegação de ofensa ao art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.957/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (...) 4. O acórdão recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte firmado no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015, Temas nºs 674, 675 e 676, no sentido de que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1096203/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Deste modo, não há como o recurso ser admitido, ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1597978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.279 Página de 3
(2018.02078691-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 00468-08.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS RECORRIDOS: THIAGO VINÍCIUS DA SILVA BARCELOS Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no v. acórdão nº 178.147, assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - ... importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal; 2 - ... em que pese o MM. Juízo ad quo ter determinado a intimação do autor/recorrente para o recolhimento de custas intermediárias pendentes, o decurso do prazo sem a sua manifestação, impõe extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, face a aplicação do Direito Intertemporal no caso concreto, nos termos do artigo 14 do referido Diploma Legal, ante o ônus processual imposto à parte, estando, assim, a sentença perfeitamente fundamentada a partir do contexto fático apresentado; 3 - Recurso Conhecido e Improvido. (2017.03051895-59, 178.147, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 19.07.2017) Daí o recurso especial, no qual a recorrente sustenta contrariedade ao artigo 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal para dar andamento processual. Aduz divergência jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, anoto que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Nesse sentido, importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição. (...)¿ (Fl. 89) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. (...)¿ (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ainda nesse sentido: (...) 2. Considerando que o feito foi extinto por falta de interesse processual da instituição financeira, a qual, apesar de impulsionar o processo, não o fez de forma a atender adequadamente à determinação judicial, é inconsistente a alegação de ofensa ao art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.957/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (...) 4. O acórdão recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte firmado no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015, Temas nºs 674, 675 e 676, no sentido de que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1096203/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Deste modo, não há como o recurso ser admitido, ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1597978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.279 Página de 3
(2018.02078691-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02078691-19
Tipo de processo
:
Apelação
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