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Jurisprudência


TJPA 0046949-37.2013.8.14.0301

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUÍS PEREIRA DE SOUZA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0046949-37.2013.8.14.0301) ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S.A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, na medida em que não apresentou provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. (...)¿        Às fls. 44/62, em suas razões, o apelante alega: a) preliminar: nulidade da sentença - error in procedendo dada a necessidade da produção da prova pericial para a comprovação dos fatos alegados; e b) mérito: error in judicando - cobrança de juros capitalizados e a ausência de convenção entre as partes neste sentido. Alega a obrigação da instituição financeira em redigir de forma clara as cláusulas contratuais que tratam da matéria. Requer a reforma da decisão guerreada.        Contrarrazões às fls. 67/77. O apelado requer seja mantida a decisão de 1º grau.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 81.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.        A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante quanto à revisão das cláusulas de contrato firmado com vistas ao financiamento de veículo por parte deste. I - Da ausência do despacho saneador:          Em suas razões recursais, o apelante discorre sobre a necessidade do despacho saneador para o deferimento da produção de prova pericial, aduzindo que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízos quanto à prova do alegado.        Nesse contexto, o magistrado de origem julgou o feito improcedente, sem analisar o contrato assinado entre as partes, cujas cláusulas se pretende revisar, posto que não colacionado aos autos, em que pese haver requerimento do autor em sua inicial (fl. 12).        Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam adequadamente apreciados, necessária a vinda aos autos do contrato e sua análise. Trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. (2017.03867720-88, 180.321, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, publicado em 2017-09-12) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03609927-86, 179.726, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25)        Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença, restando prejudicados os demais pontos do recurso.        Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando, assim, a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.        É a decisão.        Belém - PA, 12 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2018.01453869-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.01453869-57
Tipo de processo : Apelação
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