TJPA 0046950-56.2012.8.14.0301
REEXAME E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERIODO DE MARÇO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2010. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Preliminar de Julgamento extra petita em razão da ausência de pedido expresso para pagamento de valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010. O autor requereu expressamente no decorrer da petição inicial o pagamento referente ao período mencionado, havendo mero erro de digitação no tópico referente ao ?DO PEDIDO?. Preliminar Rejeitada. Preliminar de Julgamento extra petita referente a condenação dos honorários advocatícios. O Juiz fixou os honorários advocatícios conforme os parâmetros do que fora requerido na inicial e dentro do que é permitido pela legislação processual. Preliminar Rejeitada. II - Não cabe na presente ação discutir se o apelado tem direito ou não ao recebimento de sua aposentadoria conforme os valores que recebia enquanto estava em atividade, vez que isso já foi discutido no Mandado de Segurança nº 0002405-55.2010.8.14.0301. A segurança foi concedida, e o autor passou a receber o valor conforme recebia enquanto estava em atividade. Dessa forma, o recorrido tem o direito de receber as parcelas retroativas ao Mandado de Segurança. III - No presente caso, o recorrido se aposentou no dia 01/03/2007, conforme fls. 271, portanto faz jus ao recebimento da diferença dos valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010, período entre a aposentadoria e a concessão do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do auto/recorrido receber a aposentadoria igual ao valor que recebia enquanto estava em atividade. IV - O IGEPREV juntou relatório financeiro, afirmando que já pagou os proventos retroativos, porém trata-se de documento unilateral que não tem o condão de comprovar que houve o pagamento dos proventos retroativos, vez que tal relatório apenas mostra ?números?, mas não demonstra que houve o efetivo pagamento dos proventos. V. - Incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, conforme sentença de fls. 286/288. VI ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04601548-19, 182.315, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
REEXAME E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERIODO DE MARÇO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2010. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Preliminar de Julgamento extra petita em razão da ausência de pedido expresso para pagamento de valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010. O autor requereu expressamente no decorrer da petição inicial o pagamento referente ao período mencionado, havendo mero erro de digitação no tópico referente ao ?DO PEDIDO?. Preliminar Rejeitada. Preliminar de Julgamento extra petita referente a condenação dos honorários advocatícios. O Juiz fixou os honorários advocatícios conforme os parâmetros do que fora requerido na inicial e dentro do que é permitido pela legislação processual. Preliminar Rejeitada. II - Não cabe na presente ação discutir se o apelado tem direito ou não ao recebimento de sua aposentadoria conforme os valores que recebia enquanto estava em atividade, vez que isso já foi discutido no Mandado de Segurança nº 0002405-55.2010.8.14.0301. A segurança foi concedida, e o autor passou a receber o valor conforme recebia enquanto estava em atividade. Dessa forma, o recorrido tem o direito de receber as parcelas retroativas ao Mandado de Segurança. III - No presente caso, o recorrido se aposentou no dia 01/03/2007, conforme fls. 271, portanto faz jus ao recebimento da diferença dos valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010, período entre a aposentadoria e a concessão do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do auto/recorrido receber a aposentadoria igual ao valor que recebia enquanto estava em atividade. IV - O IGEPREV juntou relatório financeiro, afirmando que já pagou os proventos retroativos, porém trata-se de documento unilateral que não tem o condão de comprovar que houve o pagamento dos proventos retroativos, vez que tal relatório apenas mostra ?números?, mas não demonstra que houve o efetivo pagamento dos proventos. V. - Incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, conforme sentença de fls. 286/288. VI ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04601548-19, 182.315, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.04601548-19
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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