main-banner

Jurisprudência


TJPA 0047036-90.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº 2014.3.012270-9 ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CIVIL DE BELÉM. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO RELVAS ¿ RELVAS IMOVEIS. ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA. AGRAVADOS: TEOFILO PENA MORENO E MARIA EUNICE FRANCO. ADVOGADO: MARCELO SILVA DE FREITAS E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO   DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por LUIZ CARLOS DE ARAUJO RELVAS ¿ RELVAS IMOVEIS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0047036-90.2013.814.0301), movida por TEOFILO PENA MORENO E MARIA EUNICE FRANCO, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Relata que o magistrado de 1º grau deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o ora agravante LUIZ CARLOS DE ARAUJO RELVAS ¿ RELVAS IMOVEIS e a ré ADELFA RUSSLAKIS CARNEIRO paguem os aluguéis mensalmente aos requerentes, ora agravados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). Sob estes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada; cassar os efeitos da liminar de antecipação de tutela que obriga a agravante a pagar aluguéis para os agravados até que devolva o valor do negócio (contrato de venda e compra de imóvel). É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal, que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando os autos, observa-se, que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, nos moldes constantes no art. 273 do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulada pelos autores, para que os requeridos: a)  Paguem os aluguéis mensalmente aos requerentes a partir da data desta decisão, no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo tais alugueis permanecerem até a fetiva devolução dos valores negociados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), devendo efetuar depósito até o 5º dia útil dos meses subsequentes em conta bancária a ser informada pelos autores; III ¿ Citem-se as partes Requeridas para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos Requerentes na inicial (art. 285 e 319, CPC); IV ¿ Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/ intimação¿.           Conforme relatado, o pedido da parte agravante tem como objetivo cassar a liminar deferida em antecipação de tutela que obriga o pagamento de aluguéis à agravada até que devolva o valor do negócio, em razão de anomalias que ocorreram em paredes internas e externas da edificação vistoriada, após dois anos da compra e venda do imóvel, decorrência de vício oculto. Segundo Maria Helena Diniz (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil - Contratos Em Espécie - Vol. IV - 4ª Ed. 2011), expõe que: ''vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos. Ademais, caso ocorra o silêncio do adquirente perante o vício oculto, pode-se assim indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente. Cabe ressaltar que o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato. Cabe salientar que, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia¿. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil - Contratos Em Espécie - Vol. IV - 4ª Ed. 2011). Verifica-se que a corretora imobiliária é contratada para intermediar o negócio a ser celebrado, sendo que o contrato de corretagem é feito entre a imobiliária e a vendedora. Portanto, a imobiliária agiu como intermediária do negócio e por isso, ante a ausência de prova inequívoca ou não restada a comprovação de má-fé, não poderá responder pelos danos apontados. O Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no mesmo sentido em situação similar: ¿Processual civil e civil. Recurso especial. Locação de imóvel e responsabilidade civil. Omissão. Legitimidade passiva da imobiliária. Questões inerentes ao próprio contrato locatício. Questões ligadas à cobrança realizada pela recorrida. Diferenciação. Danos morais. Quantificação. Redução do quantum. - Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida; - A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem; - No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença; - Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp 864794/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 03/10/2008).¿ Ressalta-se que a função do Corretor de Imóveis não se resume tão somente em aproximar comprador e vendedor, vai muito além, pois um dos deveres de sua atividade é o de prestar informações rigorosamente corretas, pautadas pela diligência e pela prudência, a fim de evitar negócios imobiliários que possam ser futuramente anulados por questões que sabia, ou deveria saber, serem ilegais, injustas ou imorais. Evidente, por outro lado, que o mesmo não responde pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes ante a não comprovação de má-fé ao intermediar o negócio, tais como o pagamento das parcelas, o pagamento dos aluguéis, a entrega do imóvel ou a solidez estrutural, mas isso não significa que possa, por exemplo, ocultar detalhes que depreciam o imóvel negociado. Aliás, isso é expressamente vedado. Assim, vislumbro que a recorrente não assumiu qualquer obrigação em nome próprio, pelo contrário, da análise dos autos em declaração à fl. 51, é cristalino que a imobiliária atuou apenas como intermediadora. Desse modo, no que concerne à determinação de pagamento de aluguéis, tenho que o mesmo é imprescindível, porém a quem cabe a responsabilidade direta pelos danos ocultos constatados nos autos é a ré do processo principal, isto é, ADELFA RUSSLAKIS CARNEIRO, posto as condições impróprias para moradia do imóvel, consoante laudo juntado às fls. 64/93. Ademais, observa-se o iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) à empresa agravante, na medida em que os danos constatados, por serem ocultos, não seriam de responsabilidade da imobiliária que intermediou o negócio, em razão de não haver prova inequívoca nos autos de que a mesma tinha conhecimento da existência de tais vícios no imóvel. Assim, com base no art. 558 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo AO AGRAVANTE LUIZ CARLOS DE ARUJO RELVAS ¿ RELVAS IMÓVEIS.  1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Belém, de janeiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora 1     ______________________________________________________________________________________________________________________ 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2014.3.012270-9 (2015.00317881-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.00317881-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão