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Jurisprudência


TJPA 0047070-02.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.033717-7 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. APELADO: MARIA DE NAZARÉ LINDOSO LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIO MÍNIMOS. PRECEDENTES DO ST. EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ LINDOSO LIMA, que julgou procedente o pedido.      Em suas razões recursais, aduz a quitação na esfera administrativa, bem como que a indenização deve obedecer ao limite máximo de garantia da Lei Federal n. 11.482/2007;      Aduz impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária e necessidade de modificação da fixação de correção monetária, juros e honorários.      O apelado em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença.      É O RELATÓRIO.      DECIDO      Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Inicialmente, o apelante sustenta que efetuou o pagamento da indenização na esfera administrativa, entretanto, não apresenta qualquer documento que ampare sua pretensão, motivo pelo qual não deve prosperar.            De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.            Vale trazer à colação a lição do respeitável processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do ônus da prova: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus).           Aponta ainda a doutrinada de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266).           O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor." (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312).           Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). Aravo regimental não provido." (AgRg no REsp 535.627/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008).      Portanto, resta inevitável rejeitar a pretensão do apelante no sentido de já ter pago o montante do seguro DPVAT, considerou que não prova referida alegação.      Aduz, ainda, a seguradora que deve ser aplicado ao caso o limite máximo previsto na Lei n. 11.482/2007, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a correção monetária e juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida.      Pois bem, o seguro DPVAT visa garantir a indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Ele foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. Esta obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.      É a Lei n.º 6.194/74, que criou o DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, que regulamenta os valores a serem fixados às indenizações relativas ao seguro obrigatório. Ela foi alterada pelo art. 8º da Lei n.º 11.482/07 de 31 de maio de 2007 que modificou o art. 3º da Lei n.º 6.194/74, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte ou invalidez permanente, fato que em nada modifica a situação da parte apelada, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 08/04/1992.      Portanto, quando ainda estava em vigor a redação anterior daquele diploma legal, a qual previa indenização para o caso de morte ou invalidez permanente no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que o novo dispositivo legal não atinge pedidos anteriores de pagamento do seguro DPVAT.      Em verdade, a lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum.      Sobre o assunto o professor Nelson Nery Júnior1 esclarece: No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhe deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito.      No caso dos autos o filho da apelada faleceu em decorrência de acidente automobilístico, conforme consta na Certidão de Óbito, tendo sido apresentado Boletim de Ocorrência e documentação essencial. Resta, portanto, devidamente comprovada hipótese de cobertura do seguro DPVAT e o mesmo deve ser pago.      Quanto ao valor da indenização é sim aplicável a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório.      Frise-se que com relação ao valor do salário mínimo aplicável ao caso em comento, há que se levar em conta a data em que ocorreu o acidente de trânsito, tendo em vista que se esta foi anterior a 29 de dezembro de 2006, a regra a ser aplicada é a disposta no art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.      Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos, vejamos: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)      No mesmo sentido, há diversos precedentes do C. STJ: AgRg no Ag 1.368.263/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 03.06.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 15.04.2011; REsp 1101572/RS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 28/03/2011; AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011.      Sobre o assunto esta Egrégia 5ª Câmara Cível já se manifestou de forma reiterada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS APELADOS TODAS REJEITADAS. MÉRITO. SINISTRO QUE OCORREU EM 12/07/1992, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL, QUANDO RESTAVA FIXADO O VALOR DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO ACIDENTE PARA O CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E MERECEM SER REDIMENSIONADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL. Não há interesse recursal da seguradora quanto ás seguintes teses: a) inaplicabilidade da multa do art. 475-J, necessidade de intimação prévia do devedor na pessoa de seu advogado; b) inexistência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada; c) termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual não deve o recurso ser conhecido quanto a estes pontos. 2. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o filho dos apelados. 4. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, em nenhum momento o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. 5. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS APELADOS. Para a pessoa física a mera alegação de pobreza nos termos da Lei é capaz de permitir a concessão da assistência judiciaria nos termos da Súmula n. 06 desta Egrégia Corte. 6. DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO QUE OCASIONOU A MORTE DO SEGURADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EVENTO. A lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Não merece prosperar a tese da seguradora de que é impossível a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. 7. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, ou seja, 12/07/1992 (fl. 10), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013). 8. DO MÉRITO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos em razão principio da causalidade e merecem ser redimensionados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. (ACÓRDÃO: 127.115. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/12/2013. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES).      Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data do acidente (evento danoso), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013).      Quanto aos juros de mora, igualmente não merece reparos a sentença objurgada, pois deve incidir desde a citação válida, conforme estabelece a Súmula 426 do STJ (Rcl 5.272/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 07/03/2012).      Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, na medida em que afeiçoa-se manifestamente improcedente frente à Jurisprudência do STJ.      Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se.      Belém, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 (2015.01599826-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01599826-94
Tipo de processo : Apelação
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