TJPA 0047100-06.2015.8.14.0051
APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 213, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO ? PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PROCEDÊNCIA - CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do apelante, não consegue se sobrepor aos depoimentos das vítimas, que narram de forma coerente e uníssonas os fatos e reconhecem o réu como sendo o autor dos delitos. 2. Ademais, durante o interrogatório em Juízo as vítimas foram enfáticas em confirmar ao reconhecimento do réu, sem qualquer dúvida, confirmando o reconhecimento anterior. 3. O crime em comento é uma espécie de crime clandestino, sendo geralmente praticado às escuras, distante dos olhos de testemunhas, e raramente deixa vestígios de sua ocorrência. Desta forma, via de regra, as provas são poucas, sendo necessário o mínimo de elementos para a formalização da culpa. 4. O crime de estupro, abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, o que o torna ainda mais carente de provas, posto que não necessariamente restarão vestígios do crime. Diante de tal cenário, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que, não são raros os casos, em que esta é a única prova do delito. 5. As provas constantes dos autos, produzidas em Juízo ou durante a instrução do inquérito policial, estão interligadas e coerentes, sendo plenamente possível a sua utilização para a formação da convicção do julgador. 6. O crime continuado, descrito no art. 71 do CP, configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, podendo ser tidos como uma continuação dos outros. Vale ressaltar que o modus operandi deve ser o mesmo, sendo, ainda, necessária a homogeneidade de condutas. 7. In casu, observa-se a pluralidade de ações, que gerou a pluralidade de crimes da mesma espécie, em unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de certa ligação para entre os delitos, considerando que as três vítimas foram abordadas juntas e abusadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar e da mesma forma. 8. Assim, verificada a ocorrência do descrito no caput do art. 71 do CP, resta autorizado o aumento da pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3. E consequentemente, o afastamento do concurso material de crimes. 9. Feita a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a presença de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade, e considerando que o crime em comento possui como abstrata variante entre mínima de 06 anos e máxima de 10 anos. Desta forma, aplico a pena base em 07 anos de reclusão. 10. Na segunda fase da dosimetria deve ser mantida a pena, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11. Na terceira fase da dosimetria, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena de 07 anos de reclusão, a qual deve ser acrescida de 1/6, em virtude da continuidade delitiva já mencionada anteriormente. Desta forma, a pena final e definitiva resta fixada em 08 anos e 02 meses de reclusão. 12. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502183-17, 179.426, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 213, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO ? PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PROCEDÊNCIA - CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do apelante, não consegue se sobrepor aos depoimentos das vítimas, que narram de forma coerente e uníssonas os fatos e reconhecem o réu como sendo o autor dos delitos. 2. Ademais, durante o interrogatório em Juízo as vítimas foram enfáticas em confirmar ao reconhecimento do réu, sem qualquer dúvida, confirmando o reconhecimento anterior. 3. O crime em comento é uma espécie de crime clandestino, sendo geralmente praticado às escuras, distante dos olhos de testemunhas, e raramente deixa vestígios de sua ocorrência. Desta forma, via de regra, as provas são poucas, sendo necessário o mínimo de elementos para a formalização da culpa. 4. O crime de estupro, abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, o que o torna ainda mais carente de provas, posto que não necessariamente restarão vestígios do crime. Diante de tal cenário, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que, não são raros os casos, em que esta é a única prova do delito. 5. As provas constantes dos autos, produzidas em Juízo ou durante a instrução do inquérito policial, estão interligadas e coerentes, sendo plenamente possível a sua utilização para a formação da convicção do julgador. 6. O crime continuado, descrito no art. 71 do CP, configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, podendo ser tidos como uma continuação dos outros. Vale ressaltar que o modus operandi deve ser o mesmo, sendo, ainda, necessária a homogeneidade de condutas. 7. In casu, observa-se a pluralidade de ações, que gerou a pluralidade de crimes da mesma espécie, em unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de certa ligação para entre os delitos, considerando que as três vítimas foram abordadas juntas e abusadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar e da mesma forma. 8. Assim, verificada a ocorrência do descrito no caput do art. 71 do CP, resta autorizado o aumento da pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3. E consequentemente, o afastamento do concurso material de crimes. 9. Feita a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a presença de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade, e considerando que o crime em comento possui como abstrata variante entre mínima de 06 anos e máxima de 10 anos. Desta forma, aplico a pena base em 07 anos de reclusão. 10. Na segunda fase da dosimetria deve ser mantida a pena, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11. Na terceira fase da dosimetria, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena de 07 anos de reclusão, a qual deve ser acrescida de 1/6, em virtude da continuidade delitiva já mencionada anteriormente. Desta forma, a pena final e definitiva resta fixada em 08 anos e 02 meses de reclusão. 12. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502183-17, 179.426, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03502183-17
Tipo de processo
:
Apelação
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