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Jurisprudência


TJPA 0047180-35.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.011546-6 APELANTE: ANTÔNIO PEDRO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO - PEDIDO DA AÇÃO IMPROCEDENTE - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1251993/PR, submetido ao Regime de Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidindo que a prescrição dos débitos em face da Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seu seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado, que o recurso é contrário à jurisprudência emanada da Corte Superior. Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    ANTÔNIO PEDRO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO, interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c pedido de Revisão, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Belém-Pa, (cópia às fls. 233/239), que alicerçado em precedentes emanados desta e. Corte TJPA, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, Julgou Improcedente a pretensão do autor no que tange à cobrança de valores pagos ao IPASEP no período de 1981 a 2002, bem como a revisão desses valores dos planos governamentais ¿Verão¿, Collor I e ¿Collor II¿, ao reconhecer que prescritos, condenando o requerente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa, por estar o autor litigando sob o palio da Justiça Gratuita.             Nas extensas razões do inconformismo vertido no presente recurso de apelação (fls. 240/249) após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, sustentou que o magistrado singular laborou em equivoco, por não atentar para o fato de que a prescrição do direito do autor não ocorreu.             Transcrevendo jurisprudência oriunda do STJ, argumentou que a r. sentença afronta tais julgados, e dispositivos legis, não sendo possível acatar a teoria da prescrição quinquenal na forma do art. 189 do Código Civil, trazida pelo Estado quando da contestação, esquecendo a natureza jurídica eminentemente social, o que faz dispensar o mesmo tratamento dado ao FGTS, ou seja, o prazo prescricional trintenário (30 anos).    Com essas considerações, requereu seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.    A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 254/263), em síntese, rechaça os argumentos declinados pelo recorrente, asseverando que por ventura existisse qualquer direito que aparasse o requerente, esse direito não existe a partir de outubro/1988, pelo que não há como prover o recurso interposto.    Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos inicialmente distribuídos ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fl.266), que após compulsar os autos verificou que da Desembargadora Diracy Nunes Alves componente da 5ª Câmara Cível Isolada, a qual também pertence, o douto Desembargador, encontra-se impedida para atuar no feito, em virtude da Magistrada Ana Patrícia Alves, parente sua em linha reta, haver atuado no primeiro grau de jurisdição, determinou a redistribuição do processo. (fl. 268).    Redistribuído, coube-me a relatoria (fl. 271).             É o relatório.    DECIDO:             Rememorando, a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Da Fazenda da Capital, Drª. Clarice Maria Andrade Rocha (cópia às fls. 233/239 julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança dos valores pagos ao IPASEP.    Não vejo razão para tanta celeuma. Devo consignar que em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública.    Com efeito, a matéria não comporta maiores discussões. A controvérsia em exame no presente recurso, "suma vênia", o tema é tão uniformizado e superado dentre os operadores do direito que entendo desnecessários alongamentos, sob pena de tautologia. PREJUDICIAL DE EXAME DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO - PASSO AO EXAME:            Conforme consignados linhas acima, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao julgar o REsp 1251993/PR, submetido ao Regime de Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidindo que a prescrição dos débitos em face da Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.            Vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)    Nesse senário, é possível negar seguimento ao recurso quando o julgamento tiver seguido a orientação firmada em recurso repetitivo. Esta disposição permite, pois, ao relator que aprecie não só os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários, à jurisprudência dominante no tribunal de origem ou dos tribunais superiores, como também lhe faculta a competência para adentrar, inclusive, no mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente.    In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado que recurso é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012).    Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Belém-(PA),7 (sete) de janeiro 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00039485-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00039485-42
Tipo de processo : Apelação
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