TJPA 0047186-26.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20133013660-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. G. RECORRIDA: L. B. G. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J. R. G., nos autos da ação de separação litigiosa, contra o acórdão de nº 158.443, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos para dar parcial provimento à apelação cível do recorrente e dar provimento ao recurso da recorrida. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PRIMEIRA APELAÇÃO - MANTIDA A GUARDA DO FILHO DO CASAL COM A GENITORA - ADOLESCENTE MAIOR DE 12 ANOS TEM DIREITO DE ESCOLHER COM QUEM QUER FICAR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - DETERMINAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DEVE SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS - NÃO CONFIGURADA A DOAÇÃO DO BEM PARA EXCLUSÃO DA PARTILHA - RENÚNCIA DA MULHER AO NOME DE CASADA - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DO RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - SEGUNDA -APELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO APELADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA FILHA ADOLESCENTE EM FAVOR DA MÃE - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que o adolescente, a partir dos 12 (doze) anos de idade têm o direito de escolher com quem ficar, em caso de separação dos pais. 2. A guarda compartilhada só se torna possível quando o casal possui bom relacionamento entre si, ao ponto de discutir e encontrar consenso na criação e desenvolvimento dos filhos. 3. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. 4. Compete ao cônjuge virago, com o divórcio, optar pela manutenção ou não do nome de casado, nos termos do art. 1578, § 1º, do Código Civil, já que o uso do nome é direito personalíssimo e indisponível, elemento de identificação e atributo da personalidade. In casu, deve ser determinado o retorno da mulher ao nome de solteira. 5. Modificação da situação fática verificada após a prolação da sentença, com a apresentação de fatos novos, pode ser analisada em segundo grau de jurisdição. 6. Reformada a sentença a quo, para reverter a guarda da filha adolescente do casal, em favor da mãe. 7. À unanimidade, recursos conhecidos. Parcial provimento à 1ª Apelação e total provimento à 2ª Apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Insurge-se o recorrente contra o acórdão impugnado por alegar que não foi observado o princípio constitucional da ampla defesa, em face da retirada dos autos das alegações finais, por suposta intempestividade, assim como, argumenta que as decisões do 1º grau e do 2º grau deixaram de sopesar que o veículo, único bem do casal, fora doado pelo seu genitor, motivo pelo qual requer a reforma e anulação da sentença e do acórdão impugnado. Logo, aduz ofensa aos artigos 5º, LV, da CF/88 e 1.659, I, do CC. Preparo às fls. 386/387. Contrarrazões apresentadas às fls. 389/395. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 371), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso especial não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões. Ab initio, com relação a arguição de afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88, referente a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da possível intempestividade das alegações finais do recorrente, não pode ser analisada por esta via especial, eis que é competência da Suprema Corte a apreciação de violação a dispositivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERANDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E CONHECENDO DO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88. STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao STF, diante da regra contida no art. 102, III, da Carta Magna. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 707.214/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Compulsando os autos, percebe-se a tentativa de reapreciação da matéria fática da lide trazida nas razões recursais, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Apesar da alegação do recorrente, a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a mudança do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, posto que a decisão recorrida assevera, com relação ao bem dado em partilha, que a escritura pública de doação não corresponde a data da compra do veículo (fl. 367v) e quanto a alteração da guarda da filha à genitora foi fundamentada com base nos fatos ocorridos após a sentença (fls. 369/369v). Nota-se, portanto, a imperiosa necessidade de revolvimento dos fatos e provas arrolados ao processo. Precedentes: Trata-se de agravo interposto por F. P de A. L. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Partilha patrimonial decorrente da decretação do divórcio. Discussão quanto à exclusão de um dos bens, que teria sido adquirido através de doação realizada pelo genitor da apelada. Tentativa de simulação com o fim de atribuir efeitos retroativos à escritura pública lavrada no ano de 2004, época em que os litigantes se encontravam casados e ostentando plena convivência conjugal, resultando nitidamente evidenciado o objetivo de excluir o imóvel litigioso da partilha, inclusive pelo fato de a apelada haver sido declarada falsamente pelo genitor como 'solteira' no título notarial. Ausência de qualquer comprovação documental de que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela apelada e havido por doação. Simples lançamentos simultâneos nas declarações fiscais da apelada e do seu genitor quanto à doação de certo valor em pecúnia, (...). (...) Nas razões do recurso, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 538, 541, 884, 1.659, 1638 e 1640 do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil de 1973, ao afastar a sub-rogação da doação. (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Quanto à partilha do imóvel, o acórdão do Tribunal de origem, assim se manifestou: "(...) Inicialmente, impõe-se a análise do pleito de partilha do imóvel de nº 402, que teria sido adquirido com os valores doados pelo genitor da ré, como acima mencionado. 6. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, especialmente a escritura de compra e venda de fls.81/84, verifica-se não haver mínima evidencia no sentido de que o referido imóvel teria sido adquirido com o produto da doação em dinheiro realizada pelo aludido genitor. (...) 13. Assim sendo, apresenta-se correta a sentença no ponto em que não admitiu a partilha do referido bem, admitindo apenas a restituição do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de sinal e das duas primeiras prestações adimplidas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato. No que se refere ao outro imóvel, como já dito acima, o mesmo deverá ser partilhado entre as partes, observando-se as regras do regime patrimonial do matrimônio" (e-STJ fl. 337-339). Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu ser o imóvel fruto da sub-rogação de bem particular, não se comunicando pelo casamento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.105 - RJ (2015/0055576-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 25/05/2016). DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. G. T. da C. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL - FILHOS - EX-MULHER - DESNECESSIDADE - GUARDA - INTERESSE DOS MENORES - PRESERVAÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE DO CASO - PARTILHA - MOMENTO POSTERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. (...) Como já dito, à exceção do que ocorre em relação às férias e feriados prolongados, objeto de acordo entre os litigantes, o direito de visitas do pai em relação aos filhos prevalescente é aquele fixado por este Tribunal(...). Passados já três anos da aludida regulamentação, não se tem, a par dos documentos carreados aos autos, qualquer notícia acerca de que a forma então fixada tem ocasionado prejuízo aos menores" (e-STJ fls. 683-689). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.035 - MG (2014/0315903-8), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 14/10/2015). Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 6
(2016.03843807-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20133013660-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. G. RECORRIDA: L. B. G. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J. R. G., nos autos da ação de separação litigiosa, contra o acórdão de nº 158.443, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos para dar parcial provimento à apelação cível do recorrente e dar provimento ao recurso da recorrida. Ei-lo: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PRIMEIRA APELAÇÃO - MANTIDA A GUARDA DO FILHO DO CASAL COM A GENITORA - ADOLESCENTE MAIOR DE 12 ANOS TEM DIREITO DE ESCOLHER COM QUEM QUER FICAR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - DETERMINAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DEVE SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS - NÃO CONFIGURADA A DOAÇÃO DO BEM PARA EXCLUSÃO DA PARTILHA - RENÚNCIA DA MULHER AO NOME DE CASADA - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DO RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - SEGUNDA -APELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO APELADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA FILHA ADOLESCENTE EM FAVOR DA MÃE - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que o adolescente, a partir dos 12 (doze) anos de idade têm o direito de escolher com quem ficar, em caso de separação dos pais. 2. A guarda compartilhada só se torna possível quando o casal possui bom relacionamento entre si, ao ponto de discutir e encontrar consenso na criação e desenvolvimento dos filhos. 3. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. 4. Compete ao cônjuge virago, com o divórcio, optar pela manutenção ou não do nome de casado, nos termos do art. 1578, § 1º, do Código Civil, já que o uso do nome é direito personalíssimo e indisponível, elemento de identificação e atributo da personalidade. In casu, deve ser determinado o retorno da mulher ao nome de solteira. 5. Modificação da situação fática verificada após a prolação da sentença, com a apresentação de fatos novos, pode ser analisada em segundo grau de jurisdição. 6. Reformada a sentença a quo, para reverter a guarda da filha adolescente do casal, em favor da mãe. 7. À unanimidade, recursos conhecidos. Parcial provimento à 1ª Apelação e total provimento à 2ª Apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Insurge-se o recorrente contra o acórdão impugnado por alegar que não foi observado o princípio constitucional da ampla defesa, em face da retirada dos autos das alegações finais, por suposta intempestividade, assim como, argumenta que as decisões do 1º grau e do 2º grau deixaram de sopesar que o veículo, único bem do casal, fora doado pelo seu genitor, motivo pelo qual requer a reforma e anulação da sentença e do acórdão impugnado. Logo, aduz ofensa aos artigos 5º, LV, da CF/88 e 1.659, I, do CC. Preparo às fls. 386/387. Contrarrazões apresentadas às fls. 389/395. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 371), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso especial não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões. Ab initio, com relação a arguição de afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88, referente a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da possível intempestividade das alegações finais do recorrente, não pode ser analisada por esta via especial, eis que é competência da Suprema Corte a apreciação de violação a dispositivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERANDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E CONHECENDO DO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88. STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao STF, diante da regra contida no art. 102, III, da Carta Magna. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 707.214/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Compulsando os autos, percebe-se a tentativa de reapreciação da matéria fática da lide trazida nas razões recursais, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Apesar da alegação do recorrente, a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a mudança do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, posto que a decisão recorrida assevera, com relação ao bem dado em partilha, que a escritura pública de doação não corresponde a data da compra do veículo (fl. 367v) e quanto a alteração da guarda da filha à genitora foi fundamentada com base nos fatos ocorridos após a sentença (fls. 369/369v). Nota-se, portanto, a imperiosa necessidade de revolvimento dos fatos e provas arrolados ao processo. Precedentes: Trata-se de agravo interposto por F. P de A. L. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Partilha patrimonial decorrente da decretação do divórcio. Discussão quanto à exclusão de um dos bens, que teria sido adquirido através de doação realizada pelo genitor da apelada. Tentativa de simulação com o fim de atribuir efeitos retroativos à escritura pública lavrada no ano de 2004, época em que os litigantes se encontravam casados e ostentando plena convivência conjugal, resultando nitidamente evidenciado o objetivo de excluir o imóvel litigioso da partilha, inclusive pelo fato de a apelada haver sido declarada falsamente pelo genitor como 'solteira' no título notarial. Ausência de qualquer comprovação documental de que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela apelada e havido por doação. Simples lançamentos simultâneos nas declarações fiscais da apelada e do seu genitor quanto à doação de certo valor em pecúnia, (...). (...) Nas razões do recurso, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 538, 541, 884, 1.659, 1638 e 1640 do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil de 1973, ao afastar a sub-rogação da doação. (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Quanto à partilha do imóvel, o acórdão do Tribunal de origem, assim se manifestou: "(...) Inicialmente, impõe-se a análise do pleito de partilha do imóvel de nº 402, que teria sido adquirido com os valores doados pelo genitor da ré, como acima mencionado. 6. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, especialmente a escritura de compra e venda de fls.81/84, verifica-se não haver mínima evidencia no sentido de que o referido imóvel teria sido adquirido com o produto da doação em dinheiro realizada pelo aludido genitor. (...) 13. Assim sendo, apresenta-se correta a sentença no ponto em que não admitiu a partilha do referido bem, admitindo apenas a restituição do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de sinal e das duas primeiras prestações adimplidas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato. No que se refere ao outro imóvel, como já dito acima, o mesmo deverá ser partilhado entre as partes, observando-se as regras do regime patrimonial do matrimônio" (e-STJ fl. 337-339). Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu ser o imóvel fruto da sub-rogação de bem particular, não se comunicando pelo casamento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.105 - RJ (2015/0055576-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 25/05/2016). DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. G. T. da C. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL - FILHOS - EX-MULHER - DESNECESSIDADE - GUARDA - INTERESSE DOS MENORES - PRESERVAÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE DO CASO - PARTILHA - MOMENTO POSTERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. (...) Como já dito, à exceção do que ocorre em relação às férias e feriados prolongados, objeto de acordo entre os litigantes, o direito de visitas do pai em relação aos filhos prevalescente é aquele fixado por este Tribunal(...). Passados já três anos da aludida regulamentação, não se tem, a par dos documentos carreados aos autos, qualquer notícia acerca de que a forma então fixada tem ocasionado prejuízo aos menores" (e-STJ fls. 683-689). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.035 - MG (2014/0315903-8), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 14/10/2015). Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 6
(2016.03843807-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03843807-96
Tipo de processo
:
Apelação
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