TJPA 0047192-93.2010.8.14.0301
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO SEU CONTRATO À NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese o contrato celebrado pela apelada não estar regido pela Lei nº 9.656/98, já que foi firmado em data anterior, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o referido instrumento não excluiu a doença ?câncer?, mas tão somente excluiu o custeio do tratamento de quimioterapia, indispensável para o tratamento da referida doença, torna-se necessária a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de nºs 10 e 10.1. O tratamento de quimioterapia foi indicado por laudo médico como indispensável para o êxito da cirurgia realizada pela autora e custeada pela operadora do plano de saúde. Logo, o custeio do referido tratamento de quimioterapia pela apelante se torna necessário. Prevalência do direito à vida e à saúde no caso em análise. 2. Descabimento da alegação de que a autora, ora apelada não teria optado pela adequação do contrato em comento à Lei nº 9.656/98, haja vista que inexiste nos autos prova de que a apelante teria oportunizado à apelada a possibilidade de realizar a referida adaptação do plano de saúde. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
(2018.02523947-38, 192.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO SEU CONTRATO À NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese o contrato celebrado pela apelada não estar regido pela Lei nº 9.656/98, já que foi firmado em data anterior, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o referido instrumento não excluiu a doença ?câncer?, mas tão somente excluiu o custeio do tratamento de quimioterapia, indispensável para o tratamento da referida doença, torna-se necessária a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de nºs 10 e 10.1. O tratamento de quimioterapia foi indicado por laudo médico como indispensável para o êxito da cirurgia realizada pela autora e custeada pela operadora do plano de saúde. Logo, o custeio do referido tratamento de quimioterapia pela apelante se torna necessário. Prevalência do direito à vida e à saúde no caso em análise. 2. Descabimento da alegação de que a autora, ora apelada não teria optado pela adequação do contrato em comento à Lei nº 9.656/98, haja vista que inexiste nos autos prova de que a apelante teria oportunizado à apelada a possibilidade de realizar a referida adaptação do plano de saúde. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
(2018.02523947-38, 192.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02523947-38
Tipo de processo
:
Apelação
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