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Jurisprudência


TJPA 0047192-93.2010.8.14.0301

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO SEU CONTRATO À NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese o contrato celebrado pela apelada não estar regido pela Lei nº 9.656/98, já que foi firmado em data anterior, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o referido instrumento não excluiu a doença ?câncer?, mas tão somente excluiu o custeio do tratamento de quimioterapia, indispensável para o tratamento da referida doença, torna-se necessária a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de nºs 10 e 10.1. O tratamento de quimioterapia foi indicado por laudo médico como indispensável para o êxito da cirurgia realizada pela autora e custeada pela operadora do plano de saúde. Logo, o custeio do referido tratamento de quimioterapia pela apelante se torna necessário. Prevalência do direito à vida e à saúde no caso em análise. 2. Descabimento da alegação de que a autora, ora apelada não teria optado pela adequação do contrato em comento à Lei nº 9.656/98, haja vista que inexiste nos autos prova de que a apelante teria oportunizado à apelada a possibilidade de realizar a referida adaptação do plano de saúde. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (2018.02523947-38, 192.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02523947-38
Tipo de processo : Apelação
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