TJPA 0047196-18.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0047196-18.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/112, em face do acórdão nº 154.436 proferido pela E. 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.436 (fls. 102/103 v.): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. I - O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos outros que não os apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: -É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada-. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 107 e 884 do Código Civil/2002. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, discorro. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de debate do colegiado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dispositivo citado, que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (...) (AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.03368820-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0047196-18.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/112, em face do acórdão nº 154.436 proferido pela E. 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.436 (fls. 102/103 v.): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. I - O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos outros que não os apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: -É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada-. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 107 e 884 do Código Civil/2002. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, discorro. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de debate do colegiado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dispositivo citado, que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (...) (AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.03368820-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03368820-30
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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