TJPA 0047266-35.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.004851-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F.C.M.N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de recurso especial interposto por F.C.M.N., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil e artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o vv. acórdãos no 132.463, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 520, VII DO CPC - DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - DECISÃO CONFIRMADA. 1 - A sentença de 1º Grau que determinou a medida socioeducativa de internação confirmou os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual foi aplicado subsidiariamente o art. 520, VII do CPC e negado efeito suspensivo à apelação. 2 - Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Magistrado delineou os atos do Apelante e a necessidade de intervenção estatal na sua educação e desenvolvimento social. Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator. (201430048517, 132463, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 28/04/2014) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 198, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 520 do CPC, sustentando que o recurso deveria ter sido recebido no efeito suspensivo. E aduz ofensa aos artigos 112, § 1º e 122, § 2º, do ECA e artigo 227, § 3º, inciso V, da CF, sob a alegação de que o único aspecto utilizado para aplicar a medida socioeducativa de internação foi a gravidade do ato, não tendo sido observados os princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Recurso respondido (fls.141/152). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Da suposta ofensa aos artigos 112, § 1º e 122, § 2º, do ECA e artigo 227, § 3º, inciso V, da CF Passando a análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o questionado artigo 227, § 3º, inciso V, da CF (Princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento), não pode ser objeto de recurso especial, uma vez que envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102, inciso III, da CF. Ilustrativamente: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Ademais, não merecem abrigo as alegações no tocante à aplicação da medida socioeducativa da internação, porquanto consoante se vê do voto condutor do aresto reclamado: ¿(...) o juízo a quo conjugou a gravidade do fato com as necessidades e circunstâncias pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprimento, sem deixar de apreciar a função pedagógica da medida e a possibilidade de ressocialização e reeducação do apelante que ainda se encontra em processo de desenvolvimento. (...)¿ (fls. 121). E, segundo entendimento da Corte Especial, rever este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular nº 07 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) À luz das teses jurídicas e das premissas fáticas nelas contidas, não há como prover o recurso porque, quanto à suposta violação aos arts. 112, § 1º e 122, § 2º da Lei nº 8.069/90, incide o enunciado da Súmula 07/STJ. (...) (AREsp 547695, Relator(a) Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data da Publicação 12/02/2015) (...) a substituição, pelo Tribunal a quo, da medida de internação imposta na sentença pela de semiliberdade, foi suficientemente fundamentada como a medida mais adequada, de acordo com as peculiaridades do caso. Dessa forma, rever o entendimento consignado na instância ordinária, soberana na análise dos fatos, com vistas a abrandar a medida socioeducativa aplicada, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Corte a quo concluiu, com fundamento nas provas carreadas dos autos que, no caso, inobstante aplicadas medidas socioeducativas brandas - remissão e prestação de serviços à comunidade -, o ora agravante as descumpriu, o que ensejou a imposição da medida de internação. Tal aplicação também se deu em razão da gravidade do delito praticado - com ameaça à vítima e emprego de arma de fogo -, e da propensão do menor à prática de atos infracionais contra o patrimônio, de modo que, como salientado na decisão agravada, rever tal entendimento demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 991.990/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T., DJe 04/05/2009) (AREsp 384930, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data da Publicação 02/02/2015) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) Da suposta violação aos artigos 198, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e 520 do CPC Quanto ao recebimento da apelação no efeito devolutivo, a turma julgadora decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que ¿(...) O art. 198 do ECA determina que sejam observadas as regras processuais do Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 520, inciso VII, prevê que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - No caso, a internação provisória do menor, medida que possui natureza jurídica de tutela antecipada, foi deferida pelo magistrado e confirmada pela sentença. Assim, não há ilegalidade no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Precedentes. (...)¿ (RHC 31.608/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013). No mesmo diapasão: (...) Na jurisprudência desta Casa há o entendimento segundo o qual, com a revogação do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as apelações interpostas contra sentenças menoristas devem ser recebidas no duplo efeito, com exceção da hipótese prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os apelos interpostos contra sentenças que confirmam a antecipação dos efeitos da tutela são recebidos apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido, por exemplo, RHC n. 31.608/PA, Ministra Marilza Maynard (...) (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 3/4/2013; e RHC n. 32.100/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/6/2012. (HC 297.982 ¿ SP, RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data da publicação 11/11/2014) (...) 3. O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (...) (RHC 31.774/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, tem incidência o enunciado nº 83 da Corte Especial, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01330213-50, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004851-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F.C.M.N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de recurso especial interposto por F.C.M.N., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil e artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o vv. acórdãos no 132.463, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 520, VII DO CPC - DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - DECISÃO CONFIRMADA. 1 - A sentença de 1º Grau que determinou a medida socioeducativa de internação confirmou os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual foi aplicado subsidiariamente o art. 520, VII do CPC e negado efeito suspensivo à apelação. 2 - Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Magistrado delineou os atos do Apelante e a necessidade de intervenção estatal na sua educação e desenvolvimento social. Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator. (201430048517, 132463, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 28/04/2014) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 198, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 520 do CPC, sustentando que o recurso deveria ter sido recebido no efeito suspensivo. E aduz ofensa aos artigos 112, § 1º e 122, § 2º, do ECA e artigo 227, § 3º, inciso V, da CF, sob a alegação de que o único aspecto utilizado para aplicar a medida socioeducativa de internação foi a gravidade do ato, não tendo sido observados os princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Recurso respondido (fls.141/152). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Da suposta ofensa aos artigos 112, § 1º e 122, § 2º, do ECA e artigo 227, § 3º, inciso V, da CF Passando a análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o questionado artigo 227, § 3º, inciso V, da CF (Princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento), não pode ser objeto de recurso especial, uma vez que envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102, inciso III, da CF. Ilustrativamente: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Ademais, não merecem abrigo as alegações no tocante à aplicação da medida socioeducativa da internação, porquanto consoante se vê do voto condutor do aresto reclamado: ¿(...) o juízo a quo conjugou a gravidade do fato com as necessidades e circunstâncias pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprimento, sem deixar de apreciar a função pedagógica da medida e a possibilidade de ressocialização e reeducação do apelante que ainda se encontra em processo de desenvolvimento. (...)¿ (fls. 121). E, segundo entendimento da Corte Especial, rever este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular nº 07 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) À luz das teses jurídicas e das premissas fáticas nelas contidas, não há como prover o recurso porque, quanto à suposta violação aos arts. 112, § 1º e 122, § 2º da Lei nº 8.069/90, incide o enunciado da Súmula 07/STJ. (...) (AREsp 547695, Relator(a) Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data da Publicação 12/02/2015) (...) a substituição, pelo Tribunal a quo, da medida de internação imposta na sentença pela de semiliberdade, foi suficientemente fundamentada como a medida mais adequada, de acordo com as peculiaridades do caso. Dessa forma, rever o entendimento consignado na instância ordinária, soberana na análise dos fatos, com vistas a abrandar a medida socioeducativa aplicada, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Corte a quo concluiu, com fundamento nas provas carreadas dos autos que, no caso, inobstante aplicadas medidas socioeducativas brandas - remissão e prestação de serviços à comunidade -, o ora agravante as descumpriu, o que ensejou a imposição da medida de internação. Tal aplicação também se deu em razão da gravidade do delito praticado - com ameaça à vítima e emprego de arma de fogo -, e da propensão do menor à prática de atos infracionais contra o patrimônio, de modo que, como salientado na decisão agravada, rever tal entendimento demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 991.990/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T., DJe 04/05/2009) (AREsp 384930, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data da Publicação 02/02/2015) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) Da suposta violação aos artigos 198, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e 520 do CPC Quanto ao recebimento da apelação no efeito devolutivo, a turma julgadora decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que ¿(...) O art. 198 do ECA determina que sejam observadas as regras processuais do Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 520, inciso VII, prevê que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - No caso, a internação provisória do menor, medida que possui natureza jurídica de tutela antecipada, foi deferida pelo magistrado e confirmada pela sentença. Assim, não há ilegalidade no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Precedentes. (...)¿ (RHC 31.608/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013). No mesmo diapasão: (...) Na jurisprudência desta Casa há o entendimento segundo o qual, com a revogação do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as apelações interpostas contra sentenças menoristas devem ser recebidas no duplo efeito, com exceção da hipótese prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os apelos interpostos contra sentenças que confirmam a antecipação dos efeitos da tutela são recebidos apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido, por exemplo, RHC n. 31.608/PA, Ministra Marilza Maynard (...) (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 3/4/2013; e RHC n. 32.100/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/6/2012. (HC 297.982 ¿ SP, RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data da publicação 11/11/2014) (...) 3. O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (...) (RHC 31.774/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, tem incidência o enunciado nº 83 da Corte Especial, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01330213-50, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01330213-50
Tipo de processo
:
Apelação
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