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Jurisprudência


TJPA 0047280-53.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014517-4 AGRAVANTE: META Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVANTE: CKON Engenharia Ltda AGRAVADO: Toshio Muta Hotta ADVOGADO: Bernardo de Paula Lobo e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0047280-53.2012.814.0301, oriunda da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual não conheceu os Embargos de Declaração interpostos pelo agravante. Alega o agravante que se faz imperiosa a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma o agravante que não possuem meio de cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida no que tange a apresentar cronograma de obra com o levantamento fotográfico, haja vista que a obra já foi devidamente entregue em 01/03/2011. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que tratando-se de duplicidade de recurso com o mesmo teor, subsiste o primeiro e não se conhece o segundo. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 05 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04177074-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2013.04177074-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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