TJPA 0047297-55.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7 Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto Agravado: RODOPAR LTDA Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Relatora: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de fls. 02/28 e cópias de documentos de as fls. 29/1.302, com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Provisória, Processo nº 004729755.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual o MM. Juízo a quo determinou o pagamento de R$ 4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, proposta pelo agravado RODOPAR LTDA Argui o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em uma quantia apurada sem laudo pericial e por pessoas que não possuem patrimônio próprio para reparar possíveis danos sofridos pelo recorrente. Aduz o agravante que a decisão agravada, de caráter nitidamente provisório, afronta as normas dos Artigos 475-J, 475-O, e do § 1º do Artigo 475-I do CPC. Alega o agravante que o Juízo de primeiro grau possuía absoluta certeza quanto ao não transito em julgado da sentença executada. Afirma o agravante que o agravado pretende levar o Juízo a quo ao equivoco de acreditar que a execução judicial provisória está garantida por tratar-se de cumprimento de sentença garantido por caução idônea constante as fls. Defende que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o executado, com base no Artigo 620 do CPC e também no Princípio da Menor Onerosidade, aduzindo que se trata de execução notoriamente provisória de quantia considerável para a empresa agravante. As fls. 1.305 e verso o presente agravo foi recebido na modalidade de instrumento, sendo dado efeito devolutivo, ficando determinado que a apreciação do pedido liminar seria após a manifestação do agravado e do Juízo a quo. Em 01.11.2013, a agravante peticionou (fls. 1.307/1.312) com a intenção de complementar as informações prestadas pelo juízo a quo e requerer a proibição do levantamento de qualquer quantia pelo agravado. As fls. 1.316, consta Certidão datada também de 01.11.2013 exarando que os presentes autos foram retirados com vista pelo patrono do agravado em 21.10.2013 não tendo sido devolvido até aquele dia 01.11.2013. Foi realizado remessa a esta Relatora, também no dia 01.11.2013, e neste mesmo dia 01.11.2013 esta relatora determinou a proibição do levantamento de quaisquer quantias pelo agravado, com base na petição de fls. 1.307/1.312, acima citada, por entender que havia decorrido o prazo sem que o agravado tivesse apresentado contrarrazões. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se que somente a posteriori é que foram juntadas precisamente, as fls. 1.320/1.325, as contrarrazões do agravado, que foram protocoladas em data anterior a estes fatos, ou seja, em 29.10.2013. E as informações prestadas pelos juízo a quo foram juntadas somente as fls. 1.318/1.319. As fls. 1.328, esta relatora determinou remessa destes autos à Vice-Presidência para decidir sobre a prevenção, e as fls. 1.330, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou a prevenção desta Relatora, sendo-me conclusos os presentes autos em 11.12.2013 (fls.1.335v). É o relatório. Decido. Vislumbro o cabimento de execução provisória quando ao recurso não couber efeito suspensivo. E conforme se depreende do artigo 520, inciso VII do CPC, da sentença que confirmar os efeitos de tutela antecipada, a apelação decorrente deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Desta forma, o credor pode executar provisoriamente o título judicial. O artigo 475-O do CPC exara que a execução provisória da sentença se fará no mesmo modo que a definitiva. E no inciso I do mesmo artigo, exara que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. A execução provisória mostra-se como importante medida para combater a duração excessiva e indevida do processo. Quanto à viabilidade da execução provisória, vislumbro os arestos abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Atualmente, a regra é que a impugnação não suspenderá a execução. Desta forma, a execução prossegue sem obstáculos, podendo ocorrer até mesmo a alienação de bens em hasta pública. Isso é o que se extrai do art. 475-M do CPC. E, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70017569146, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044868644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 06/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO. I - O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, visa a prestigiar a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso meramente protelatório, consoante o disposto nos arts. 520http://www.jusbrasil.com/topicos/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e 521http://www.jusbrasil.com/topicos/10681875/artigo-521-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. II - Não ocorrência, "in casu", de fundamento a autorizar a excepcional atribuição de eficácia suspensiva à apelação (art. 558http://www.jusbrasil.com/topicos/10674937/artigo-558-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). III - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3 - AI 28842 SP 2010.03.00.028842-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, 09/12/2010, Sexta Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Tendo restado julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e sendo certo que eventual recurso a ser apresentado não terá efeito suspensivo, não há óbice para o levantamento da quantia depositada em garantia ao cumprimento da sentença. Não se olvide, ademais, que, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva e que o inciso II do § 2º deste mesmo artigo dispensa a necessidade de prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ. Registre-se, de outro lado, que considerando a capacidade financeira da executada, a execução não poderá causar-lhe potencial dano. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70019158971, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/04/2007). Assim sendo, uma vez negado efeito suspensivo a apelação na ação de indenização por danos matérias e morais, segundo se verifica na pesquisa coletada no SAP2G, a indignação recursal deriva da sucumbência decisória que originou Ação de Execução Provisória que determinou o pagamento acima citado originando este agravo de instrumento que, é mais um idêntico aos demais abaixo arrolados no que diz respeito as partes, o objeto e causa petendi , e em todos os recursos constam como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLÉO S/A e na condição de agravado RODOPAR LTDA, isto é a reforma da decisão guerreada proferida nos autos da Ação originaria, Cautelar Inominada de Suspensão de Rescisão Contratual Com pedido de Liminar, processo nº 005574029.2012.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém , na qual foi interposto apelação do agravante que foi recebida no efeito devolutivo e sendo assim prolatada a sentença que neste agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida em 1º grau. Ademais, já foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2013.3.029521-8 e também ao agravo de instrumento nº 2013.3.029499-7 que tinham como objeto similar o requerimento de efeito suspensivo a apelação acima citada. E também foi indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 2013.3.029417-9 que tem por objeto decisão que não reconsiderou o despacho do qual adveio o presente recurso de agravo de instrumento. Em sendo assim, prolatada a sentença o presente agravo de instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau perde seu objeto ficando assim prejudicado o recurso. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104, anotam: Recurso prejudicado. È aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. A jurisprudência assim decidiu: do STJ: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, Conforme determina o art. 557 do CPCP. Agravo rejeitado. (TRJS, 7 ª Câm. Cível, Al 70005870639, rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19.02.2013). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento do Resp 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável a empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (Resp 788.840/MG, Rel Ministrto MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, Dje 22/03/2011). AGRAVO PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª câm. Cível, AL 70005870639, rel Des.ª Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003). O caput do art.557, do Código de Processo Cívil preceitua: art. 557 O relator negará segmento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. (grifo nosso) Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por julgá-lo prejudicado. Publique-se Registre-se. Intime-se. Á Secretaria para as providências. Belém/PA, 10 de janeiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04463666-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7 Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto Agravado: RODOPAR LTDA Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Relatora: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de fls. 02/28 e cópias de documentos de as fls. 29/1.302, com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Provisória, Processo nº 004729755.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual o MM. Juízo a quo determinou o pagamento de R$ 4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, proposta pelo agravado RODOPAR LTDA Argui o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em uma quantia apurada sem laudo pericial e por pessoas que não possuem patrimônio próprio para reparar possíveis danos sofridos pelo recorrente. Aduz o agravante que a decisão agravada, de caráter nitidamente provisório, afronta as normas dos Artigos 475-J, 475-O, e do § 1º do Artigo 475-I do CPC. Alega o agravante que o Juízo de primeiro grau possuía absoluta certeza quanto ao não transito em julgado da sentença executada. Afirma o agravante que o agravado pretende levar o Juízo a quo ao equivoco de acreditar que a execução judicial provisória está garantida por tratar-se de cumprimento de sentença garantido por caução idônea constante as fls. Defende que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o executado, com base no Artigo 620 do CPC e também no Princípio da Menor Onerosidade, aduzindo que se trata de execução notoriamente provisória de quantia considerável para a empresa agravante. As fls. 1.305 e verso o presente agravo foi recebido na modalidade de instrumento, sendo dado efeito devolutivo, ficando determinado que a apreciação do pedido liminar seria após a manifestação do agravado e do Juízo a quo. Em 01.11.2013, a agravante peticionou (fls. 1.307/1.312) com a intenção de complementar as informações prestadas pelo juízo a quo e requerer a proibição do levantamento de qualquer quantia pelo agravado. As fls. 1.316, consta Certidão datada também de 01.11.2013 exarando que os presentes autos foram retirados com vista pelo patrono do agravado em 21.10.2013 não tendo sido devolvido até aquele dia 01.11.2013. Foi realizado remessa a esta Relatora, também no dia 01.11.2013, e neste mesmo dia 01.11.2013 esta relatora determinou a proibição do levantamento de quaisquer quantias pelo agravado, com base na petição de fls. 1.307/1.312, acima citada, por entender que havia decorrido o prazo sem que o agravado tivesse apresentado contrarrazões. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se que somente a posteriori é que foram juntadas precisamente, as fls. 1.320/1.325, as contrarrazões do agravado, que foram protocoladas em data anterior a estes fatos, ou seja, em 29.10.2013. E as informações prestadas pelos juízo a quo foram juntadas somente as fls. 1.318/1.319. As fls. 1.328, esta relatora determinou remessa destes autos à Vice-Presidência para decidir sobre a prevenção, e as fls. 1.330, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou a prevenção desta Relatora, sendo-me conclusos os presentes autos em 11.12.2013 (fls.1.335v). É o relatório. Decido. Vislumbro o cabimento de execução provisória quando ao recurso não couber efeito suspensivo. E conforme se depreende do artigo 520, inciso VII do CPC, da sentença que confirmar os efeitos de tutela antecipada, a apelação decorrente deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Desta forma, o credor pode executar provisoriamente o título judicial. O artigo 475-O do CPC exara que a execução provisória da sentença se fará no mesmo modo que a definitiva. E no inciso I do mesmo artigo, exara que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. A execução provisória mostra-se como importante medida para combater a duração excessiva e indevida do processo. Quanto à viabilidade da execução provisória, vislumbro os arestos abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Atualmente, a regra é que a impugnação não suspenderá a execução. Desta forma, a execução prossegue sem obstáculos, podendo ocorrer até mesmo a alienação de bens em hasta pública. Isso é o que se extrai do art. 475-M do CPC. E, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70017569146, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044868644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 06/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO. I - O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, visa a prestigiar a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso meramente protelatório, consoante o disposto nos arts. 520http://www.jusbrasil.com/topicos/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e 521http://www.jusbrasil.com/topicos/10681875/artigo-521-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. II - Não ocorrência, "in casu", de fundamento a autorizar a excepcional atribuição de eficácia suspensiva à apelação (art. 558http://www.jusbrasil.com/topicos/10674937/artigo-558-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). III - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3 - AI 28842 SP 2010.03.00.028842-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, 09/12/2010, Sexta Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Tendo restado julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e sendo certo que eventual recurso a ser apresentado não terá efeito suspensivo, não há óbice para o levantamento da quantia depositada em garantia ao cumprimento da sentença. Não se olvide, ademais, que, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva e que o inciso II do § 2º deste mesmo artigo dispensa a necessidade de prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ. Registre-se, de outro lado, que considerando a capacidade financeira da executada, a execução não poderá causar-lhe potencial dano. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70019158971, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/04/2007). Assim sendo, uma vez negado efeito suspensivo a apelação na ação de indenização por danos matérias e morais, segundo se verifica na pesquisa coletada no SAP2G, a indignação recursal deriva da sucumbência decisória que originou Ação de Execução Provisória que determinou o pagamento acima citado originando este agravo de instrumento que, é mais um idêntico aos demais abaixo arrolados no que diz respeito as partes, o objeto e causa petendi , e em todos os recursos constam como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLÉO S/A e na condição de agravado RODOPAR LTDA, isto é a reforma da decisão guerreada proferida nos autos da Ação originaria, Cautelar Inominada de Suspensão de Rescisão Contratual Com pedido de Liminar, processo nº 005574029.2012.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém , na qual foi interposto apelação do agravante que foi recebida no efeito devolutivo e sendo assim prolatada a sentença que neste agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida em 1º grau. Ademais, já foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2013.3.029521-8 e também ao agravo de instrumento nº 2013.3.029499-7 que tinham como objeto similar o requerimento de efeito suspensivo a apelação acima citada. E também foi indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 2013.3.029417-9 que tem por objeto decisão que não reconsiderou o despacho do qual adveio o presente recurso de agravo de instrumento. Em sendo assim, prolatada a sentença o presente agravo de instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau perde seu objeto ficando assim prejudicado o recurso. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104, anotam: Recurso prejudicado. È aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. A jurisprudência assim decidiu: do STJ: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, Conforme determina o art. 557 do CPCP. Agravo rejeitado. (TRJS, 7 ª Câm. Cível, Al 70005870639, rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19.02.2013). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento do Resp 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável a empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (Resp 788.840/MG, Rel Ministrto MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, Dje 22/03/2011). AGRAVO PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª câm. Cível, AL 70005870639, rel Des.ª Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003). O caput do art.557, do Código de Processo Cívil preceitua: art. 557 O relator negará segmento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. (grifo nosso) Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por julgá-lo prejudicado. Publique-se Registre-se. Intime-se. Á Secretaria para as providências. Belém/PA, 10 de janeiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04463666-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/01/2014
Data da Publicação
:
10/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04463666-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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