main-banner

Jurisprudência


TJPA 0047300-73.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0047300-73.2014.8.14.0301 APELANTE: PRIME ENGENHARIA LTDA. APELANTE: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO BRITO GUIMARÃES - OAB/PA 15.232 APELADO: CAITTO ARROYO VASCONCELOS ADVOGADO: MÁRCIO MARQUES GUILHON - OAB/PA 6.845 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, ¿b¿, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA        Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por PRIME ENGENHARIA LTDA., e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., em face de CAITTO ARROYO VASCONCELOS, inconformados com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.        Analisando detidamente os autos, verifica-se às fls. 277-280, que as partes apelantes e apelada, peticionaram requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil de 2015, face a formalização de acordo entre as partes litigantes.        Com efeito, evidencia-se que o pedido de extinção, encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos no caso em exame.        Nesta senda, em atenção ao disposto no art. 932, inciso I do CPC/2015, cumpre ao relator nessa hipótese, homologar a autocomposição promovida entre as partes.        Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil [...]. (TJ-SC - AC: 00122080520138240038 Joinville 0012208-05.2013.8.24.0038, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). (Grifei).        Nesse sentido, preleciona a doutrina processualista pátria, acerca do tema: ¿A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação¿. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).        Destarte, atesta-se que o ajuste formulado entre as partes comporta homologação, conforme fundamentação supra.        Por fim, quanto a eventuais custas pendentes, serão estas suportadas exclusivamente pela apelante Círculo Engenharia Ltda., consoante o Item 3.3 do aludido instrumento de composição (fls. 278-280). DISPOSITIVO        Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ do Código de Processo Civil.        Publique-se. Registre-se. Intime-se.        Belém, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2018.02497143-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.02497143-37
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão