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Jurisprudência


TJPA 0047311-59.2009.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pelo IGEPREV/PA, inconformado com a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Noêmia Rodrigues de Macedo impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente abusivo e ilegal do Sr. Presidente do IGEPREV, requerendo a condenação do impetrado ao pagamento do abono, chamado de vantagem pessoal, pago aos militares da ativa de forma escalonada. Requereu liminar (fls. 02 a 06). O pedido liminar foi deferido às fls. 16 a 19, sendo interposto o agravo de instrumento de fls. 181 a 200 contra essa decisão, o qual foi convertido em retido pela Exma. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (autos em apenso). A autoridade coatora apresentou informações às fls. 26 a 61, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ou, pelo menos, a composição da lide pelo Estado do Pará. Como prejudicial de mérito, apontou como decadente o mandado de segurança. Defendeu, no mérito, a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos Decretos n° 2.219/1997 e nº 2.837/1998, bem como o caráter transitório do abono pleiteado. Impugnou, ainda, a concessão da liminar e o pedido referente a honorários advocatícios, considerando ambos incabíveis na espécie. Intimado, o Estado do Pará arguiu ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, apontou a decadência do mandamus. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade e a transitoriedade do abono pleiteado (fls. 220 a 245). O Ministério Público, às fls. 257 a 270, opinou pela extensão e equiparação do abono salarial dos militares da ativa. A sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, declarando isenção de custas e não cabimento de honorários advocatícios (fls. 272 a 275). Irresignado, o IGEPREV interpôs a apelação de fls. 276 a 307, ratificando in totum os termos das informações apresentadas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 311 a 318 pela impetrante e às fls. 319 a 338 pelo Estado do Pará. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, bem como pela manutenção total da sentença vergastada (fls. 347 a 361). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido, assim como o recurso de apelação, que se encontra consoante os ditames preceituados nos artigos 513 e 514, ambos do CPC. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O apelante alegou ilegitimidade, em decorrência de o abono postulado, instituído por Decretos do Governador do Estado, ser pago pelo Estado do Pará e oriundo do tesouro estadual. Sublinha-se que o IGEPREV é autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.564/2003. Assim sendo, o recorrente executa, coordena e supervisiona os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência; executa as ações referentes à inscrição e ao cadastro de beneficiários; e processa a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários. Desta forma, manifesto que o IGEPREV possui personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança, motivo porque REJEITO esta preliminar. 2. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELO ESTADO DO PARÁ. O IGEPREV defendeu a necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 039/2002 e as alterações da LC nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do IGEPREV para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais; deste modo, a Presidência da referida autarquia estadual é competente para praticar ou corrigir atos relativos à aposentadoria de servidor público estadual inativo. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06). Correta a indicação da autoridade coatora, merece REJEIÇÃO a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1. DECADÊNCIA. O recorrente, defendendo que o caso trata de ato único com efeitos concretos, sem, todavia, ser relativo à relação de trato sucessivo, defendeu a decadência do mandamus. In casu, no entanto, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo da apelada. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DE VENCIMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de ato omissivo, no caso, consistente em não calcular os vencimentos dos servidores públicos conforme a lei estadual, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 955.948/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008). Dessa maneira, REJEITO esta prejudicial de mérito. MÉRITO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 2.219/1997, 2.837/1998. Esta Corte decidiu pela constitucionalidade dos Decretos Estaduais em questão, motivo pelo qual seria inconsistente qualquer discussão nessa seara. Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Incidente de inconstitucionalidade, Ref.: Apelação cível nº 2010.3.004.250-5, Relatora: Desª Eliana Rita Daher Abufaiad, Julgamento: 31.08.2011. 2. ABONO SALARIAL. O apelante argumentou que a verba pleiteada não constitui direito líquido e certo dos impetrantes, por não possuir natureza remuneratória e por ter sido concedida de forma transitória e propter labore. Sublinhou a ausência de contribuição previdenciária incidente sobre o valor postulado como impeditivo de incorporação aos proventos e, pelo princípio da eventualidade, defendeu o não cabimento de pagamento de abono no valor referente ao grau hierárquico superior. Tratam os autos de matéria que tem originado decisões controvertidas entre as Colendas Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal. Essa controvérsia, no entanto, já foi dirimida em lúcido entendimento da Corte Superior, especificamente sobre os decretos estaduais em questão. É cediço que, para a preservação da segurança jurídica no ordenamento, as Cortes Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. (STJ - REsp 1063310/BA Primeira Turma Rel. Ministro Teori Albino Zavascki Pub. DJe de 20.08.2008). Pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono foi alterado em seu valor, ressalvando, no entanto, a não integração da remuneração e a não incorporação. Em seguida, o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial, ressalvando, também, a não integração da remuneração e a não incorporação. Nesse tema, sublinha-se a não extensão desse abono aos servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos, inativos da Secretaria de Estado da Fazenda e os policiais inativos. Posteriormente, pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, foi concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, ressalvando, novamente, a não integração da remuneração e a não incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores desse abono de forma variada e discriminada por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se, nesse aspecto, que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado abono, passo a análise jurídica da causa. Para definir o que é abono, transcrevem-se palavras da Exma. Ministra Carmen Lúcia, do STF, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente. (DJe de 26.11.2008) Portanto, o abono, por não se constituir em vantagem genérica, pode ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos. Pertinente sublinhar que o fato de o decreto ter o título abono salarial levou alguns julgadores a concluir que se trataria de forma indireta de recomposição salarial. No Direito, todavia, nada se presume e o conteúdo deve prevalecer sobre a nomenclatura legal. Nesse sentido, o STJ - Ministro José Arnaldo da Fonseca - acerca dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou o seguinte entendimento de Hely Lopes Meireles: A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra. (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: Ou seja, dispôs sobre a necessidade de incrementar os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal abono, tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. (?) Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (STJ Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJe de 07.04.2003). Tem-se, conseguintemente, que os abonos em análise não foram concedidos a todos em atividade de forma genérica, mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um. Além disso, essa concessão foi realizada de forma independente e expressamente motivada por razões distintas entre os que estão em atividade, diferenciando-os, portanto, dos inativos, para os quais não restou estendida. Dessa forma, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais em atividade, principalmente porque o decreto instituidor da vantagem para policiais em atividade declara expressamente o caráter transitório e emergencial da verba, definindo-a como propter laborem. Sublinha-se ainda que o abono em voga foi pago por longos anos desde o primeiro decreto (1997) somente para os policiais da ativa. A maioria dos impetrantes, quando foram para a inatividade, não levou o abono em seus vencimentos, conforme se observa dos documentos acostados à inicial. A norma diz ser transitório o abono. Não cabe aos julgadores dizer o contrário. O STF já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedidas por lei aos servidores em atividade são extensíveis aos inativos na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição da República (CR), na redação anterior à EC 41/2003. Do contrário, não se autoriza qualquer extensão. Vejamos os precedentes das Cortes Superiores: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...) (STF AI 537184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito Pub. DJe de 22.03.2011). Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Dessa maneira, considerando que o abono em debate não é de caráter genérico e linear e, ainda, que foi concedido em caráter transitório expressamente previsto nos decretos pertinentes, não pode ser incorporável aos vencimentos, não sendo, por conseguinte, extensivo aos inativos. Nessa esteira: O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AR 2808/PR Terceira Seção Min. Arnaldo Esteves Lima Pub. DJe de 05.09.2008). SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...). (TJE/PA AC nº 76760 Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 2008.3.005566-9 Terceira Câmara Cível Isolada Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza Pub. 14.07.2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 20083007093-0 Segunda Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves Pub. DJ de 06.11.2008). A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua extensão aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes. (STJ RMS 19862/PR Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJ de 17.10.2005). Outra justificativa relevante para a impossibilidade de extensão do abono aos inativos é o fato de ele ter sido instituído por decreto governamental e não legislativo. Isso porque, para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem deve ser genérica e instituída por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu), consoante previsão constitucional. Com isso, in casu, não há que se falar em vantagem genérica e sim em abono diferenciado. O artigo 40, § 8º, da CR prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei. Vejamos: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. O STF já consignou sobre a matéria: As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade. (STF RE 178268/MG Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa Pub. DJ de 18.10.96) (...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. (STJ RMS 8871 Sexta Turma Min. Vicente Leal Pub. DJ de 11.05.1998) É cediço que decreto do Poder Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522). Assim, não é lei. Constituindo-se o abono requerido em vantagem temporária e não havendo lei determinando a extensão aos inativos do abono objeto do mandamus, não restou comprovada a existência do direito líquido e certo postulado. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Nesse aspecto, deve-se sublinhar que é da natureza do remédio heróico a impossibilidade de dilação probatória em seu procedimento, sendo absolutamente necessária a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sobre a inexistência dessa comprovação de plano e a constituição dessa prova como condição específica da ação mandamental: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. (...). Se o decisum baseouse em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime. (SIC) TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78216, Processo nº: 200930035842, Relator: Raimundo Holanda Reis, data de publicação: 03/06/2009 Cad.1 Pág.5. Mandado de segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Lei n. 1.533/51 - Pedido de renovação de licença de operação ambiental Indeferimento Ausência de direito liquido e certo Segurança denegada 1. O impetrante, não comprovou seu direito liquido e certo violado, pelo indeferimento do pedido de renovação de operação ambiental, eis que não juntou os documentos necessários e, em conseqüência, não comprovou seu direito liquido e certo, devendo pois, ser denegada a segurança. 2. Segurança denegada, à unanimidade. (SIC) (destaque nosso) TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78131, Processo nº: 200930032872, Relatora: Maria Helena de Almeida Ferreira, data de publicação: 01/06/2009 Cad.1 Pág.6 MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS, COM SUPOSTO OBJETIVO DE RETARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o writ foi ajuizado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a concluírem, imediatamente, o processo de liqüidação extrajudicial de instituição financeira. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. (...). STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. (...). TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 76875, Processo nº: 200730017694, Relatora: Diracy Nunes Alves, data de publicação: 14/04/2009 Cad.1 Pág.10. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Se a Impetrante deixa de trazer aos autos prova documental e pré- constituída do ato ilegal ou do abuso de poder, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Apelação improvida. TRF, 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança, Acórdão nº 2006.30.00.000644-4, Relatora: Selene Maria de Almeida, data de julgamento: 11 Abril 2007. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. (...) (MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 04/05/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DINHEIRO A MOTORISTAS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFRONTAR PROVAS E EFETUAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA INAUGURAL. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. (...). - A pretensão de reconhecimento da inocência do impetrante no caso em debate não constitui direito líquido e certo. É que, sem dúvida, a concessão da ordem exige nova confrontação das provas produzidas no PAD e juntadas no feito e, ainda, dilação probatória de forma a descaracterizar o ilícito apurado, o que não é permitido na via do mandamus, o qual tem como requisito a existência de prova pré-constituída. Incabível, assim, nessa parte, o mandado de segurança. (...). (MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. (...). Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração. (...). (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 4. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação em mandado de segurança nº: 2007.3.000138-2. Ausente prova de liquidez e certeza do direito pleiteado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Artigo 267 do Código de Processo Civil. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. (...). (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) Assim, inexistente prova pré-constituída do direito líquido e certo requerido, deve ser considerada ausente condição específica para processamento e julgamento de mandado de segurança. DISPOSITIVO. Pelo exposto, firme no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença, em reexame necessário, e, com alicerce nos artigos 6º, § 5º, e 14, § 1º, ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, do CPC, indeferir a inicial, por ausência de condição específica, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF). Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator. (2013.04212622-83, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)

Data do Julgamento : 25/10/2013
Data da Publicação : 25/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR