TJPA 0047397-44.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.021391-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os v. acórdãos no 143.125 e nº 148.753, ambos proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, respectivamente, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que lhe move o Ministério Público de Estado do Pará. O recorrente, em suas razões recursais, menciona violação à Lei Federal nº 12.527 e violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa por ocasião da recepção da ação pelo juízo a quo. Custas não foram recolhidas. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Dentre os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição da peça - caracterizando-se assim a deserção do recurso - razão pela qual o recurso não reúne condições de seguimento. Em relação ao pagamento de custas, saliento que a Ação Civil Pública, regida pela Lei 7347/1985 em seu art.18 preconiza que custas, emolumentos e outras despesas não serão adiantadas, salvo a comprovação de má-fé. Disposição orientada para a parte autora da ação, o que não se configura, in casu, já que o recorrente é réu na Ação Civil Pública. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511, caput, do CPC. 2."Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" (AgRg no EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 22/6/11). AgRg nos EREsp 1221756 / RJ Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 29/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2012 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI N.7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 4. (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. No caso em apreço, os recorrentes não são os autores da ação, e sim réus, não se lhe aplicando o referido dispositivo legal. Precedentes. Súmula 83/STJ. Processo AgRg no AREsp 312238 / RN Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2013 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.00885374-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.021391-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os v. acórdãos no 143.125 e nº 148.753, ambos proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, respectivamente, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que lhe move o Ministério Público de Estado do Pará. O recorrente, em suas razões recursais, menciona violação à Lei Federal nº 12.527 e violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa por ocasião da recepção da ação pelo juízo a quo. Custas não foram recolhidas. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Dentre os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição da peça - caracterizando-se assim a deserção do recurso - razão pela qual o recurso não reúne condições de seguimento. Em relação ao pagamento de custas, saliento que a Ação Civil Pública, regida pela Lei 7347/1985 em seu art.18 preconiza que custas, emolumentos e outras despesas não serão adiantadas, salvo a comprovação de má-fé. Disposição orientada para a parte autora da ação, o que não se configura, in casu, já que o recorrente é réu na Ação Civil Pública. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511, caput, do CPC. 2."Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" (AgRg no EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 22/6/11). AgRg nos EREsp 1221756 / RJ Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 29/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2012 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI N.7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 4. (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. No caso em apreço, os recorrentes não são os autores da ação, e sim réus, não se lhe aplicando o referido dispositivo legal. Precedentes. Súmula 83/STJ. Processo AgRg no AREsp 312238 / RN Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2013 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.00885374-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00885374-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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