TJPA 0047405-84.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 2013.3.033404-0 ÓRGÃO Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Advogado: Bianca Ormanes Procuradora do Estado: Agravado: Celso Ramos Lopes Advogado: Antônio Eduardo Cardoso da Costa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0047405-84.2013.8.14.0301), impetrado por ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, se posicionou nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial, determinando a suspensão da Portaria 0940/2013-DP2, de 28/05/2013, que agregou em função de natureza civil o impetrante. 24. Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprir imediatamente a presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 319 do CPC. 25. Intime-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, no mesmo endereço acima declinado, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 26. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.27. Após a manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 28. Intime-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0001031-40.2013.8.14.0000, verifiquei que o juízo aquo reconheceu a incompetência absoluta para o processamento da presente demanda, declinando à competência a esse Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão guerreada se tornou sem efeito. Vejamos a decisão proferida perlo magistral de piso: Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado. Decido. Verificando a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC n.º 93/2014, observo em seu Artigo 7º que o Comandante Geral da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, possuindo direito a todas as prerrogativas do cargo, vejamos: Art. 7° O Comandante Geral é equiparado a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Por sua vez, o artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará estabelece competir ao Egrégio Tribunal de Justiça o processamento de ações constitucionais de Mandado de Segurança em face de Secretários de Estado: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Grifado). Por isto, falece a este juízo de primeiro grau processar e julgar o presente mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados. A par disto vejamos a decisão monocrática da Eminente Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.028379-2: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0032229- 65.2013.814.0301 ajuizado pela ora agravada LEILIANE DO SOCORRO DA SILVA REIS em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a agravada é candidata inscrita no Concurso Público CFSD PM/2012, tendo como responsável o Comandante Geral da Polícia Militar. Entretanto, diante da sua eliminação do certame nos termos do item 7.3.1.1 do edital 001/PMPA, qual seja IMC e altura incompatíveis com os exigidos. Aduz a necessidade da reforma da decisão para que o agravante não seja compelido a manter a agravada no concurso público de admissão ao curso de habilitação de oficiais e, ao final, que seja dado integral provimento a este recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a atuação da administração em total consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de Concurso Público; Interferência no mérito administrativo, ofensa ao princípio da separação dos poderes; a existência de periculum in mora inverso, ou seja, perigo de dano maior ao Estado do Pará. Por fim, requer o recebimento do presente na modalidade de instrumento; efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; a atribuição do efeito translativo, para que seja reconhecida a perda do objeto da ação originária, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; que o presente seja conhecido, dando-se total provimento ao mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, percebe-se que o mandamus foi impetrado em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, Sr. Daniel Borges Mendes e distribuído para a 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, o que não pode prosperar, pois de acordo com o artigo 161, I, "c" da Constituição Estadual de 1989, é do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar -originalmente - os Mandados de Segurança contra atos dos Secretários de Estado, sendo portanto, o Juízo de 1º grau absolutamente incompetente para manejar tal ação, uma vez que o de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, o Comandante Geral tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. Outrossim, o artigo 113 do CPC, dita que a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, tornando os atos decisórios nulos, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos do Mandado de Segurança para o Juízo competente, qual seja uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal a qual couber por distribuição. Outrossim, lançando mão do efeito translativo, declaro a incompetência absoluta da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, anulando a decisão singular, determiando a remessa do feito a uma das Câmaras Cíveis deste E. TJE. Belém, 04 de Dezembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - DESEMBARGADORA Relatora Ante o exposto, com fulcro no artigo 113 do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente demanda, declinando à competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 07 de Junho de 2017 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 07
(2017.02588929-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 2013.3.033404-0 ÓRGÃO Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Advogado: Bianca Ormanes Procuradora do Estado: Agravado: Celso Ramos Lopes Advogado: Antônio Eduardo Cardoso da Costa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0047405-84.2013.8.14.0301), impetrado por ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, se posicionou nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial, determinando a suspensão da Portaria 0940/2013-DP2, de 28/05/2013, que agregou em função de natureza civil o impetrante. 24. Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprir imediatamente a presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 319 do CPC. 25. Intime-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, no mesmo endereço acima declinado, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 26. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.27. Após a manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 28. Intime-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0001031-40.2013.8.14.0000, verifiquei que o juízo aquo reconheceu a incompetência absoluta para o processamento da presente demanda, declinando à competência a esse Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão guerreada se tornou sem efeito. Vejamos a decisão proferida perlo magistral de piso: Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado. Decido. Verificando a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC n.º 93/2014, observo em seu Artigo 7º que o Comandante Geral da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, possuindo direito a todas as prerrogativas do cargo, vejamos: Art. 7° O Comandante Geral é equiparado a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Por sua vez, o artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará estabelece competir ao Egrégio Tribunal de Justiça o processamento de ações constitucionais de Mandado de Segurança em face de Secretários de Estado: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Grifado). Por isto, falece a este juízo de primeiro grau processar e julgar o presente mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados. A par disto vejamos a decisão monocrática da Eminente Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.028379-2: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0032229- 65.2013.814.0301 ajuizado pela ora agravada LEILIANE DO SOCORRO DA SILVA REIS em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a agravada é candidata inscrita no Concurso Público CFSD PM/2012, tendo como responsável o Comandante Geral da Polícia Militar. Entretanto, diante da sua eliminação do certame nos termos do item 7.3.1.1 do edital 001/PMPA, qual seja IMC e altura incompatíveis com os exigidos. Aduz a necessidade da reforma da decisão para que o agravante não seja compelido a manter a agravada no concurso público de admissão ao curso de habilitação de oficiais e, ao final, que seja dado integral provimento a este recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a atuação da administração em total consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de Concurso Público; Interferência no mérito administrativo, ofensa ao princípio da separação dos poderes; a existência de periculum in mora inverso, ou seja, perigo de dano maior ao Estado do Pará. Por fim, requer o recebimento do presente na modalidade de instrumento; efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; a atribuição do efeito translativo, para que seja reconhecida a perda do objeto da ação originária, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; que o presente seja conhecido, dando-se total provimento ao mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, percebe-se que o mandamus foi impetrado em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, Sr. Daniel Borges Mendes e distribuído para a 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, o que não pode prosperar, pois de acordo com o artigo 161, I, "c" da Constituição Estadual de 1989, é do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar -originalmente - os Mandados de Segurança contra atos dos Secretários de Estado, sendo portanto, o Juízo de 1º grau absolutamente incompetente para manejar tal ação, uma vez que o de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, o Comandante Geral tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. Outrossim, o artigo 113 do CPC, dita que a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, tornando os atos decisórios nulos, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos do Mandado de Segurança para o Juízo competente, qual seja uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal a qual couber por distribuição. Outrossim, lançando mão do efeito translativo, declaro a incompetência absoluta da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, anulando a decisão singular, determiando a remessa do feito a uma das Câmaras Cíveis deste E. TJE. Belém, 04 de Dezembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - DESEMBARGADORA Relatora Ante o exposto, com fulcro no artigo 113 do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente demanda, declinando à competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 07 de Junho de 2017 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 07
(2017.02588929-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02588929-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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