TJPA 0047411-57.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0047411-57.2014.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: DANIELE MACAPUNA SOARES ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA - OAB 11148 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE NÃO FAZER, movida por DANIELE MACAPUNA SOARES, determinando a suspensão da contribuição compulsória ao Plano Básico de Assistência à Saúde - PABSS Às fls. 59/69, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que, longe de ser uma coação, um ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei Municipal n. 7.974/1999 foi fruto de um acordo, realizado em Assembleia Geral com os servidores e, que a mesma é constitucional. Alega que a sentença ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e que a criação da mencionada contribuição de assistência à saúde, foi materializada como consequência do exercício, pelo Município, de uma autonomia conferida pela Constituição Federal, baseada no Princípio Federativo. Assevera da impossibilidade de devolução dos valores retidos à título de contribuição ao PABSS, pois o mesmo foi criado em prol de todos os servidores municipais, principalmente aqueles que não tem condições de contratar um plano de saúde particular. Afirma que o mesmo sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e, caso não haja mais essa contribuição, o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que tráz prejuízo a toda a coletividade. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da legalidade dos descontos provisórios ou, alternativamente, que se aplique a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, V do CC/2002. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Juiz Convocado José Roberto Maia Bezerra Maia Júnior, que na condição de relator encaminhou o presente para manifestação do órgão Ministerial. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 84/86, pela falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Parquet. Em razão da redistribuição coube-me a relatoria do feito, conforme fls. 89. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Em suma, alega o apelante que a Lei Municipal n. 7.984/1999 goza de plena constitucionalidade e que a mesma não foi uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores, na consciência de que o valor mensal é essencial para a manutenção do PABSS que favorece vários servidores municipais. Aduz ainda que a decisão vergastada viola o princípio federativo na medida em que o município tem legitimidade para implementar a cobrança em tela. Não assiste razão ao apelante. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Finalmente, quanto ao pedido alternativo de aplicação da prescrição trienal, o mesmo não tem como prosperar, uma vez que, ao analisar os autos, não se vislumbra a sua ocorrência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator, não tendo havido qualquer ato inequívoco da Administração no sentido de rejeição do pleito, consoante se observa da jurisprudência dominante do STF: ¿EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Artigo 3º da Lei nº 11.950/09. Resolução nº 227/09. Termo inicial de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na direção de que a decadência, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando de ser atestada a caducidade somente quando ausente essa premissa. Precedentes: RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo , DJe de 5/03/10 e MS nº 25.136/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/05/05. 2. No caso, foi editada a Resolução nº 227, de 24 de junho de 2009, configurando ato específico e inequívoco do Tribunal de Contas da União. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da Resolução nº 227/09 - TCU ocorreram desde 1º de junho de 2009, momento em que se tornou evidente a ciência do ato impugnado neste mandamus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 28944 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)¿ ¿EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. Havendo omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo do particular contra ato de efeitos concretos que afeta prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada mês, tendo em vista que, a cada mês, se renova a omissão da Administração. Embargos de declaração acolhidos. (RMS 24736 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00139 RDDP n. 94, 2011, p. 140-142)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo para ajuizamento. Decadência. Não consumação. Impetração contra ato concernente a vencimentos de servidor público. Prestações de trato sucessivo. Inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa. Renovação mensal da pretensão. Preclusão afastada. Provimento ao recurso para esse fim. Precedentes. O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade. (RMS 24250, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-01 PP-00209 RTJ VOL-00213- PP-00502)¿ Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Belém, 07 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00867729-13, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0047411-57.2014.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: DANIELE MACAPUNA SOARES ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA - OAB 11148 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE NÃO FAZER, movida por DANIELE MACAPUNA SOARES, determinando a suspensão da contribuição compulsória ao Plano Básico de Assistência à Saúde - PABSS Às fls. 59/69, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que, longe de ser uma coação, um ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei Municipal n. 7.974/1999 foi fruto de um acordo, realizado em Assembleia Geral com os servidores e, que a mesma é constitucional. Alega que a sentença ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e que a criação da mencionada contribuição de assistência à saúde, foi materializada como consequência do exercício, pelo Município, de uma autonomia conferida pela Constituição Federal, baseada no Princípio Federativo. Assevera da impossibilidade de devolução dos valores retidos à título de contribuição ao PABSS, pois o mesmo foi criado em prol de todos os servidores municipais, principalmente aqueles que não tem condições de contratar um plano de saúde particular. Afirma que o mesmo sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e, caso não haja mais essa contribuição, o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que tráz prejuízo a toda a coletividade. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da legalidade dos descontos provisórios ou, alternativamente, que se aplique a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, V do CC/2002. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Juiz Convocado José Roberto Maia Bezerra Maia Júnior, que na condição de relator encaminhou o presente para manifestação do órgão Ministerial. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 84/86, pela falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Parquet. Em razão da redistribuição coube-me a relatoria do feito, conforme fls. 89. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Em suma, alega o apelante que a Lei Municipal n. 7.984/1999 goza de plena constitucionalidade e que a mesma não foi uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores, na consciência de que o valor mensal é essencial para a manutenção do PABSS que favorece vários servidores municipais. Aduz ainda que a decisão vergastada viola o princípio federativo na medida em que o município tem legitimidade para implementar a cobrança em tela. Não assiste razão ao apelante. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Finalmente, quanto ao pedido alternativo de aplicação da prescrição trienal, o mesmo não tem como prosperar, uma vez que, ao analisar os autos, não se vislumbra a sua ocorrência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator, não tendo havido qualquer ato inequívoco da Administração no sentido de rejeição do pleito, consoante se observa da jurisprudência dominante do STF: ¿EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Artigo 3º da Lei nº 11.950/09. Resolução nº 227/09. Termo inicial de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na direção de que a decadência, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando de ser atestada a caducidade somente quando ausente essa premissa. Precedentes: RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo , DJe de 5/03/10 e MS nº 25.136/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/05/05. 2. No caso, foi editada a Resolução nº 227, de 24 de junho de 2009, configurando ato específico e inequívoco do Tribunal de Contas da União. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da Resolução nº 227/09 - TCU ocorreram desde 1º de junho de 2009, momento em que se tornou evidente a ciência do ato impugnado neste mandamus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 28944 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)¿ ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. Havendo omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo do particular contra ato de efeitos concretos que afeta prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada mês, tendo em vista que, a cada mês, se renova a omissão da Administração. Embargos de declaração acolhidos. (RMS 24736 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00139 RDDP n. 94, 2011, p. 140-142)¿ ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo para ajuizamento. Decadência. Não consumação. Impetração contra ato concernente a vencimentos de servidor público. Prestações de trato sucessivo. Inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa. Renovação mensal da pretensão. Preclusão afastada. Provimento ao recurso para esse fim. Precedentes. O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade. (RMS 24250, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-01 PP-00209 RTJ VOL-00213- PP-00502)¿ Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Belém, 07 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00867729-13, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.00867729-13
Tipo de processo
:
Apelação
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