TJPA 0047454-44.2010.8.14.0301
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA. REPROVAÇÃO NO EXAME FISICO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em exame médico realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. II- Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidata do certame, por ter sido reprovada no teste de aptidão física previsto no edital, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua incorporação no efetivo da Polícia Militar. III- A presunção de legalidade do ato administrativo somente há de ser afastada em face de prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. Se a prova pré-constituída produzida pela parte autora é insuficiente para arredar a força do ato administrativo impugnado, confirma-se a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela candidata excluída. IV- Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(2018.02592527-35, 192.999, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA. REPROVAÇÃO NO EXAME FISICO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em exame médico realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. II- Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidata do certame, por ter sido reprovada no teste de aptidão física previsto no edital, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua incorporação no efetivo da Polícia Militar. III- A presunção de legalidade do ato administrativo somente há de ser afastada em face de prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. Se a prova pré-constituída produzida pela parte autora é insuficiente para arredar a força do ato administrativo impugnado, confirma-se a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela candidata excluída. IV- Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(2018.02592527-35, 192.999, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02592527-35
Tipo de processo
:
Apelação
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