TJPA 0047460-35.2013.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2014.3.022569-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DILERMANDO GEMAQUE SILVA RECORRIDO: B. V. FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DILERMANDO GEMAQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 139.348 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente, nos autos de ação de busca e apreensão. O aresto n.º 139.348 recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, não houve a constituição em mora do devedor uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de escritório de advocacia. Ainda que seja aceito o entendimento da notificação ser expedida em comarca diversa da do domicílio do devedor, é obrigatória que seja realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, com a juntada do respectivo A.R. III Agravo Interno conhecido porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430225694, 139348, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014). Em recurso especial, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, tampouco suscita o dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 169. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que o especial não reúne condições de seguimento. Não obstante o requerimento da gratuidade de justiça, constante na peça contestatória (fls. 59/72), tal pleito não foi deferido, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau não se manifestou a respeito, não ocorrendo o deferimento tácito, conforme orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito, pois o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014). Com efeito, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do preparo do recurso especial há de ser feita corretamente, no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula n.º 187 do STJ, que assim dispõe: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos¿. Ademais, vale ressaltar, que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.636/2008, regulamentada pela Resolução n.º 1/2008 do STJ, é legítima a incidência e a cobrança das custas judiciais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, devendo, igualmente, ser apresentado o comprovante do seu recolhimento no ato da interposição do recurso, consoante previsão contida em seu art. 1º § 2º. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta Turma manteve incólume a indigitada decisão. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante disposto na Súmula 187/STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.145 - CE (2014/0237064-3). RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01451833-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.022569-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DILERMANDO GEMAQUE SILVA RECORRIDO: B. V. FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DILERMANDO GEMAQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 139.348 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente, nos autos de ação de busca e apreensão. O aresto n.º 139.348 recebeu a seguinte PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, não houve a constituição em mora do devedor uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de escritório de advocacia. Ainda que seja aceito o entendimento da notificação ser expedida em comarca diversa da do domicílio do devedor, é obrigatória que seja realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, com a juntada do respectivo A.R. III Agravo Interno conhecido porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430225694, 139348, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014). Em recurso especial, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, tampouco suscita o dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 169. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que o especial não reúne condições de seguimento. Não obstante o requerimento da gratuidade de justiça, constante na peça contestatória (fls. 59/72), tal pleito não foi deferido, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau não se manifestou a respeito, não ocorrendo o deferimento tácito, conforme orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito, pois o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014). Com efeito, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do preparo do recurso especial há de ser feita corretamente, no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula n.º 187 do STJ, que assim dispõe: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos¿. Ademais, vale ressaltar, que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.636/2008, regulamentada pela Resolução n.º 1/2008 do STJ, é legítima a incidência e a cobrança das custas judiciais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, devendo, igualmente, ser apresentado o comprovante do seu recolhimento no ato da interposição do recurso, consoante previsão contida em seu art. 1º § 2º. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta Turma manteve incólume a indigitada decisão. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante disposto na Súmula 187/STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.145 - CE (2014/0237064-3). RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01451833-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01451833-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento