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Jurisprudência


TJPA 0047472-49.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029378-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ROBSON SANTIAGO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO CONSIDERADO INAPTO NO TAF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTIÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES 267, VI, C/C DO ART. 515, §§ 1.º, E ART. 516 DO CPC. - Mediante análise da documentação juntada aos autos (fls. 80/89), verifico que o agravado foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF referente à terceira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará. - Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. - Ainda que não reconhecido em primeiro grau de jurisdição, vislumbra-se a falta de interesse de agir, devendo ser declarado neste recurso por força do efeito translativo, o qual se confere ao presente agravo de instrumento. - Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC, por ausência de interesse de agir. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047472-49.2013.814.0301, proposta pelo agravado, que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada a fim de determinar que o Estado do Pará e a UEPA procedam a imediata reintegração do autor no concurso, inclusive realizando sua próxima fase, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de atraso. Inconformado com o teor da decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que o agravado apresenta quadro de cicatriz de laparotomia, não dispondo, portanto, de boa saúde física para suas atividades inerentes ao cargo de soldado da PM, sendo correta sua eliminação do concurso, por violação ao disposto no item 7.3.6, i, do edital. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. Às fls. 72/73 o pedido de concessão do efeito suspensivo foi negado por falta de demonstração do requisito do periculum in mora. É o relatório. DECIDO. Mediante análise da documentação juntada aos autos (fls. 80/89), verifico que o agravado foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF referente à terceira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, por não ter atingido o número mínimo de abdominais, flexão e barra e de braço, além de não ter completado o teste de corrida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Ainda que ainda não reconhecido em primeiro grau de jurisdição, vislumbra-se a falta de interesse de agir, devendo ser reconhecida neste recurso por força do efeito translativo, o qual se confere ao presente agravo de instrumento. Tratando-se de matéria de ordem pública e tendo por característica a não preclusão para o juiz; a possibilidade de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, bem como, a prescindibilidade de provocação das partes, digo que é possível que este E.Tribunal, analise de ofício a falta de interesse de agir (art. 267, VI, c/c §3º, CPC), primando pelos princípios da celeridade e economia processual. Rodrigo Cunha Lima Freire, nos expõe seu pensamento quanto a possibilidade de aplicação do efeito translativo no agravo de instrumento: Há de se indagar, por fim, se o tribunal poderá declarar a ausência do interesse de agir ou de qualquer outra condição da ação, em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que não diz respeito à presença de tais requisitos, especialmente daquela que concedeu tutela antecipada. Não vislumbramos qualquer diferença entre apelação ou qualquer outro recurso, no que atine à aplicação do efeito translativo, o que nos permite dizer que as questões de ordem pública, sobre as quais não existe preclusão, podem ser apreciadas pelo tribunal, desde que o recurso seja conhecido, preenchendo todos os requisitos para sua admissibilidade. Nelson Nery Junior leciona que: O efeito devolutivo do recurso tem a sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplicam-se na instância recursal os arts. 128 e 460 do CPC. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso estará julgado extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que ocorrer. Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts.267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516, do CPC. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APROVAÇÃO PARA CONTINUAÇÃO NO CERTAME. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não podendo o recurso, bem como a ação principal atingir seu alvo (situação mais vantajosa), uma vez que o impetrante almejava manter-se no certame para admissão no Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado (CFSD/PM/2004), e tendo sua reprovação decretada, resta apenas por força do efeito translativo (primado pelos princípios da celeridade e economia processual) revogar a decisão combatida no presente recurso e extinguir o Mandado de Segurança devido a falta de interesse de agir, art.267, VI, §3º, do CPC. Recurso prejudicado Unânime. Republicação sanar erro material, conforme decisão publicada no Diário de Justiça de 04/06/2010. (200430027069, 89700, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2005, Publicado em 12/08/2010) Assim sendo, aplica-se ao presente recurso o efeito translativo, uma vez configurada a falta de interesse de agir. Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04585244-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04585244-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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