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Jurisprudência


TJPA 0047571-53.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0047571-53.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: MARIA JANE PINTO          Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 176.978 e nº 184.491, assim resumidos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta morosa da ré em autorizar o tratamento em sua completude, especialmente no fornecimento de materiais que integram a conduta terapêutica, configura descumprimento contratual; 2. A autorização somente após a atuação judicial não descaracteriza a conduta danosa decorrente do atraso injustificado e resistência ao cumprimento contratual e legal; 3. A negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor, porque o abalo decorrente dessa conduta transborda em fundado receio pela recuperação do estado de sanidade física e preservação de vida, o que justifica a reparação indenizatória por dano moral. 4. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.  (2017.02603044-58, 176.978, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO SEM INTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão; 2. Inexistentes os vícios viabilizadores do manejo dos aclaratórios, torna-se inviável tentar provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica do embargante; 3. Recurso conhecido e DESPROVIDO (2017.05370330-42, 184.491, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)          Em suas razões recursais, o recorrente sustenta infringência aos artigos 186, 188, 422 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso II, da CF, sob alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os atos ilícitos da exordial.          Contrarrazões às fls. 349/361.          É o relatório. Decido.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade ao princípio constitucional suscitado, porquanto tal matéria deve ser tratada via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)          No tocante a assertiva de inexistência de nexo causal, verifico que o apelo especial não tem como ascender, isso porque a análise das razões recursais, a respeito da ausência do nexo causal, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿) do C. STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1681170/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial          Publique-se e intimem-se.          Belém,           DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES         Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.355  Página de 2 (2018.03239140-02, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.03239140-02
Tipo de processo : Apelação
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