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Jurisprudência


TJPA 0047662-46.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º 0047662-46.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: JORGE MARQUES DE MELO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 164.530, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n.º164.530 (fl. 120/125). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A Administração Pública, seja ela Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária. II - Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental, no caso, o direito à saúde. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM improvida. (2016.03716427-56, 164.530, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-26)          Em suas razões recursais, o recorrente alega apenas que o art.196 da CF, no qual se baseia a decisão recorrida, é norma programática e que não tem o condão de criar direito subjetivo à saúde, pleiteando assim a reforma do acórdão.          Contrarrazões presentes às fls. 134/138.          É o sucinto relatório.          Decido sobre a admissibilidade recursal.          A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação sendo o preparo dispensado por se tratar da Fazenda Pública; o recurso interposto no dia 11/11/2016 (fl. 127) é tempestivo, tendo em vista o recebimento da intimação pela parte recorrente em 18/10/2016 (fls. 126), considerado o prazo em dobro para o ente público.          No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.          O artigo 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, ao dispor sobre a interposição do Recurso Especial, especifica que as alegações do apelo nobre devem apontar em que ponto a decisão recorrida violou dispositivo legal infraconstitucional. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;          Observa-se da leitura das razões recursais apresentadas, que o recorrente apenas alega que o artigo 196 da Constituição Federal é norma de caráter programático de eficácia limitada e que não cria direito subjetivo à saúde. Alega ainda que decisões como a recorrida ferem o Princípio da Segurança Jurídica já que não existe dotação orçamentária para a execução de tais serviços.          Salta aos olhos a deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente sequer alegou o dispositivo legal tido por violado na decisão impugnada, atraindo, assim, a aplicação, por analogia, da súmula 284/STF. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 461, § 6º, DO CPC/73, 1º DA LEI 7.347/85, 8º DA LEI 11.445/2007 E 248 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016. (...) V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (AgInt no AREsp 1026072/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVIDENDOS NÃO PAGOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AÇÕES PREFERENCIAIS. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POSTERIOR. (...) 3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1603044/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)          In casu, além de não apontar qual dispositivo de lei entende por violado, pela mera leitura do acórdão percebe-se que a decisão foi toda fundamentada na norma constitucional. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. (...) 4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1641622/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)          Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, pela ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, confirma-se a incidência do texto sumular.          Ante o exposto, ante a incidência das súmulas 284 do STF e 126 do STJ, pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0137  Página de 4 (2017.01681951-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.01681951-98
Tipo de processo : Apelação
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