TJPA 0047685-89.2012.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.027018-8 AGRAVANTE: BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a possibilidade de purgação da mora pelo réu/agravado JOSE RIBAMAR DA SILVA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0047685-89.2012.814.0301. Alega o agravante em sua peça recursal que a decisão guerreada merece reforma uma vez que o Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não autoriza a purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão. Em suas razões, juntou jurisprudência sustentando que a partir da edição da Lei nº 10.931/04 não se fala mais purgação da mora em processos desta espécie, visto que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem se consolida com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Discorre sobre a cláusula resolutiva expressa contida no contrato firmado entre as partes, que assiste ao credor, quando comprovada a mora, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, apresentando como valor devido a integralidade do contrato correspondente as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos judiciais e extrajudiciais. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Juntou documentos de fls. 07/17, contendo Procuração e Substabelecimento do advogado do agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópia de peças do processo principal. À fl. 24, recebi o presente sem o efeito suspensivo pleiteado. Às fls 23/54 foi protocolado a via original do presente agravo de instrumento. Relatados. Decido. O agravante interpôs o presente, primeiramente via fac símile, em 12/11/2012 (fls. 02/17) e, em 30/11/2012, a versão original (fls. 23/54). Neste sentido, de acordo com o artigo 2° da Lei nº 9.800/99, o sistema de transmissão de dados e imagens poderá ser utilizado para o cumprimento de prazos, desde que a via original seja entregue, necessariamente, em cinco dias da data da recepção do material. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Assim, diante da data do protocolo do presente via fac símile, o prazo fatal para a entrega da via original seria dia 16/11/2012, entretanto, tal dia não houve expediente forense, passando para o dia 19/11/2012 o termo do prazo. Dessa forma, ante a data de protocolo da via original, qual seja 30/11/2012, nota-se a intempestividade do presente. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99, o original do recurso deve ser protocolizado em Juízo em cinco dias, contados da apresentação da cópia via fac-símile, o fazendo após esse prazo caracteriza a intempestividade. II. Recurso não conhecido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC 252802007 MA) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presentea agravo de instrumento, ao tempo em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, por vislumbrá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC Belém PA, 16 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04209890-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.027018-8 AGRAVANTE: BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a possibilidade de purgação da mora pelo réu/agravado JOSE RIBAMAR DA SILVA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0047685-89.2012.814.0301. Alega o agravante em sua peça recursal que a decisão guerreada merece reforma uma vez que o Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não autoriza a purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão. Em suas razões, juntou jurisprudência sustentando que a partir da edição da Lei nº 10.931/04 não se fala mais purgação da mora em processos desta espécie, visto que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem se consolida com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Discorre sobre a cláusula resolutiva expressa contida no contrato firmado entre as partes, que assiste ao credor, quando comprovada a mora, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, apresentando como valor devido a integralidade do contrato correspondente as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos judiciais e extrajudiciais. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Juntou documentos de fls. 07/17, contendo Procuração e Substabelecimento do advogado do agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópia de peças do processo principal. À fl. 24, recebi o presente sem o efeito suspensivo pleiteado. Às fls 23/54 foi protocolado a via original do presente agravo de instrumento. Relatados. Decido. O agravante interpôs o presente, primeiramente via fac símile, em 12/11/2012 (fls. 02/17) e, em 30/11/2012, a versão original (fls. 23/54). Neste sentido, de acordo com o artigo 2° da Lei nº 9.800/99, o sistema de transmissão de dados e imagens poderá ser utilizado para o cumprimento de prazos, desde que a via original seja entregue, necessariamente, em cinco dias da data da recepção do material. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Assim, diante da data do protocolo do presente via fac símile, o prazo fatal para a entrega da via original seria dia 16/11/2012, entretanto, tal dia não houve expediente forense, passando para o dia 19/11/2012 o termo do prazo. Dessa forma, ante a data de protocolo da via original, qual seja 30/11/2012, nota-se a intempestividade do presente. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99, o original do recurso deve ser protocolizado em Juízo em cinco dias, contados da apresentação da cópia via fac-símile, o fazendo após esse prazo caracteriza a intempestividade. II. Recurso não conhecido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC 252802007 MA) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presentea agravo de instrumento, ao tempo em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, por vislumbrá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC Belém PA, 16 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04209890-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04209890-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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