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Jurisprudência


TJPA 0047723-29.2015.8.14.0000

Ementa
Página4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS - 00477232920158140000. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Carlos Figueiredo - OAB/PA 3.985. Paciente(s): José Augusto Silva da Costa. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se da ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de José Augusto Silva da Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital.               Narra a impetração no ano de 2003 tramitou pela 12ª Vara Penal da Capital, processo criminal pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. O paciente foi condenado a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.               Ocorre que, também, no referido ano tramitou pela 1ª Vara Penal de Icoaraci o processo criminal nº 0001473-12.2003.814.0201, no qual o paciente foi condenado em 2014, porém até o momento não transitou em julgado, estando em grau de recurso.               Alega, ainda, o impetrante que o paciente cumpriu 09 (nove) meses em regime fechado, bem como que só existe uma condenação e somente um processo de Execução de Sentença. No entanto, na Certidão Carcerária aparecem duas sentenças condenatórias em vez de uma, pois, como supramencionado, um dos processos se encontra em grau de recurso, o que demonstra claro erro material.               Aduz que o paciente já cumpriu 1/6 da pena cujo processo encontra-se tramitando pela 2ª Vara de Execuções Penais e este possui bom comportamento carcerário para regredir de regime.               Sustenta que após o cumprimento de 09 (nove) meses de prisão, o paciente foi liberado em 18/05/2015, voltando a ser encarcerado em 11/03/2015 até 05/08/2015, computando-se mais 05 (cinco) meses de prisão. Dessa forma, totalizaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses de cumprimento de pena, o que ensejaria a progressão para o regime aberto, o que não ocorreu, pois o paciente encontra-se no regime mais gravoso, caracterizando assim o constrangimento ilegal.               Destaca, por fim, que o paciente está cursando o oitavo semestre do curso de direito na faculdade FABEL e mesmo matriculado no primeiro semestre, foi impedido de frequentar a referida instituição de ensino em razão do presente impasse. Também alega que estaria colando grau no presente semestre, onde fazia parte da Comissão de Concluintes do segundo semestre.               Sendo assim, o impetrante requer que seja concedido o pedido liminar para sustar a ameaça de um constrangimento ilegal e determinar a progressão de regime do paciente para o regime aberto.               Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que me reservei de apreciar o pleito liminar e solicitei o fornecimento de informações. As informações foram apresentadoas às fls. 43/52 esclarecendo sobre a situação do paciente. Posteriormente indeferi a medida liminar e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.               O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Geraldo de Mendonça Rocha entendeu pelo não conhecimento do mandamus em face de não ser a via adequada para o desiderato pretendido e denegação, caso entenda de forma diversa ao não conhecimento.               É o relatório. Decido               Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).               Diante do relatado, acompanho o entendimento do Douto Procurador, no sentido que o paciente não manejou o recurso adequado, uma vez que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser impetrado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal. Dessa forma o habeas corpus está sendo utilizado como mero substitutivo do recurso adequado, qual seja a Agravo em Execução.               Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Agravo em Execução, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente.               Assim, não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere para substituir recurso, ademais, a análise das circunstâncias judiciais importa o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via estreita do writ.               Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto da Revisão Criminal.               Nesse sentido, é entendimento do STJ:               HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.               - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.               - A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada, o pedido de progressão de regime, com base no exame criminológico desfavorável, que entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, não cabendo nenhum reparo na decisão de primeiro grau.               - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido.               No entanto, tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, há que se utilizar o recurso cabível que no caso deve ser o recurso de Agravo em Execução.               Diante do exposto, e acompanhando o entendimento do Douto Procurador de Justiça, não conheço a ordem impetrada, em face da existência de recurso próprio para a análise da insurgência alegada.               Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.               Publique-se.               Belém, 13 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772 (2015.03885679-47, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.03885679-47
Tipo de processo : Habeas Corpus
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