TJPA 0047726-81.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047726-81.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ADVOGADO: HIGOR TONON MAI - PROCURADOR ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES - PROCURADOR AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA DIAS ADVOGADO: ANDRE BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0059819-17.2013.8.14.0301, determinou ao Agravante e ao Município de Belém, que providencie a expedição da carteira de Passe Livre ao agravado, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. O processamento do recurso de agravo de instrumento, é tarefa em que o Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão do efeito suspensivo, cujos os requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. As questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação) e, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 19 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03050036-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047726-81.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ADVOGADO: HIGOR TONON MAI - PROCURADOR ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES - PROCURADOR AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA DIAS ADVOGADO: ANDRE BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0059819-17.2013.8.14.0301, determinou ao Agravante e ao Município de Belém, que providencie a expedição da carteira de Passe Livre ao agravado, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. O processamento do recurso de agravo de instrumento, é tarefa em que o Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão do efeito suspensivo, cujos os requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. As questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação) e, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 19 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03050036-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03050036-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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