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Jurisprudência


TJPA 0047730-25.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3027252-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MOISES SOUSA LOPES. AGRAVADO: EMERSON NATIVIDADE SANTIAGO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A manifestação de inconformidade apenas em grau de recurso, trata-se de inovação, o que culmina em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pelo sistema processual. 2. Negado seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada (Processo n.º00477302520148140301) em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, indeferiu o pedido liminar para suspender Assembleia Geral Extraordinária convocada no dia 02/10/2014, para análise e deliberação sobre a perda de mandato de todos os membros da atual diretoria desse entidade. Narra o agravante, que a convocação para a Assembleia Geral não preencheu os requisitos do Estatuto do SETEMEP, ou seja, não observou o número legal que daria legitimidade ao requerimento, situação que acarretou o seu indeferimento pela diretoria do Sindicato. Mesmo diante da negativa por parte da diretoria do Sindicato, foi convocada a Assembleia Geral a qual foi realizada no dia 02/10/2014, e que feriu a ordem constitucional, especificamente o art. 5º, incisos XI e XIX, em razão da invasão da sede sindical para a realização do pleito, o que inviabilizou o desenvolvimento normal das atividades sindicais. Acrescenta o recorrente que a fumaça do bom direito resta plenamente configurada, pois a sede do Sindicato foi invadida causando danos ao patrimônio dos associados, além de terem furtado os documentos da diretoria, ferindo os incisos XI e XIX da CF. Afirma, igualmente a presença do periculun in mora, em razão da intenção de destituir a presente diretoria legitimamente eleita, por uma irregularmente constituída. Diante dos referidos argumentos requer que a Assembleia Geral ocorrida seja declara nula de pleno direito, tornando definitiva a obrigatoriedade de devolução pelos agravados dos documentos retirados. É o que há a relatar. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O pedido recursal diz respeito à ANULAÇÃO da Assembleia Geral realizada no dia 02/10/2014, a qual tinha como objetivo analisar e deliberar sobre a perda do mandato da atual diretoria do SETEMEP. Analisando detidamente os autos, julgo não comportar conhecimento o presente agravo de instrumento. No que tange à alegação da necessidade em se ANULAR à Assembleia Geral, em razão da sua instalação não ter observado às regras atinentes ao Estatuto do Sindicato, registro que os limites objetivos da insurgência da parte foram delimitados pelos termos da petição inicial na Ação Cautelar. Depreende-se do teor daquela ação que a parte apenas se insurgiu contra a REALIZAÇÃO do pleito, ou seja, requereu, apenas, a sua suspensão, deixando de formular pedido alternativo caso ocorresse a reunião sindical extraordinária, limitando-se a frisar que: que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 02.10.2014 (fl.34). Como se vê, a parte, em seu pedido imediato, nada falou quanto ao pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária, caso a mesma ocorresse, sendo descabida a manifestação de inconformidade apenas no presente momento, em grau recursal. Acaso admitida a insurgência, estar-se-ia diante de inovação recursal, culminando em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pelo sistema processual. Em relação à inovação recursal, vem decidindo do STJ quanto a sua vedação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA. CABIMENTO DA EXTENSÃO AOS INATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 497.745/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O pedido para que se ordene ao TCDF que proceda às "nomeações dos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação", foi trazido somente no recurso em mandado de segurança, extrapolando o pedido inicialmente formulado na impetração. Não é admissível, na etapa recursal, a alteração do pedido formulado na origem. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/8/2012). Os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas e, até o momento, não cabe falar em desistência dos candidatos mais bem classificados (ou, ao menos, tal comprovação não foi colacionada aos autos). Ainda que aleguem a ausência de interesse dos primeiros colocados, o fato é que essas ilações são apenas hipotéticas e não se prestam a conferir certeza e liquidez ao direito pleiteado. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AgRg no RMS 37.292/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 22/05/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. É como decido. Belém, 07 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04625775-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 08/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04625775-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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