TJPA 0047736-28.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0034925-06.2015.8.14.0301 (distribuída por dependência à Ação de Inventário nº 0024757-76.2014.8.14.0301), determinou a redistribuição dos autos, por entender indevida a distribuição para aquele juízo, por ofender o princípio do juiz natural, ante a inexistência de causa que justifique a distribuição por dependência. Em suas razões recursais, em síntese, argumenta o agravante a necessidade de reforma da decisão guerreada, para manter a distribuição por dependência da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento à ação de inventário, ante ao risco inerente de decisões conflitantes, alegando que qualquer decisão proferida na ação de inventário, no sentido de dispor dos bens deixados, poderá causar lesão ao direito das partes envolvidas na partilha de bens e vice e versa. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, e ao final, que seja conhecido e provido presente agravo para que os autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento permaneçam apensados à ação de inventário. Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a instrução do presente agravo. Às fls. 117, consta informações do juízo a quo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. O cerne da questão está em verificar a existência de necessária distribuição por dependência entre a ação de inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Como já explanado por esta relatora, em consonância com o Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas (art. 103, do CPC) quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência dar-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, do CPC). Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. No caso em espécie, não vislumbro, a ocorrência de conexão ou continência entre as ações de registro e cumprimento de testamento e de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir entre tais demandas. Com efeito, a ação de registro e cumprimento de testamento tem como finalidade verificar a regularidade e validade deste, assegurando a vontade do testador e a proteção do direito dos herdeiros, e ao final, determinar a extração de cópia para ser juntada aos autos de inventário. Já a ação de inventário tem como objetivo apurar os bens do autor da herança, ao reconhecimento de quem ostenta a qualidade de herdeiros e à consequente partilha. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇAO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA A DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXAO OU CONTINÊNCIA - TRAMITAÇAO PROCESSUAL QUE SE DESENVOLVE HÁ MAIS DE DEZ ANOS - AFRONTA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRECEDENTE DO TJSE. - Malgrado o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não guardar relação de conexão ou continência com a ação de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir, ressoa irrazoável e desproporcional o reconhecimento tardio da indevida distribuição por dependência pelo juízo suscitado, após mais de 10 anos de tramitação. - O mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a desnecessidade da conexão entre as demandas se mostrou evidente, não haveria o menor sentido em prolongar ainda mais a demora na análise da presente demanda. Precedentes do STJ. - Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju para processar e julgar o feito. (TJ-SE - CC: 2009116814 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2010, TRIBUNAL PLENO) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se deum processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acercada sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, entendo pelo acerto da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073119-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0034925-06.2015.8.14.0301 (distribuída por dependência à Ação de Inventário nº 0024757-76.2014.8.14.0301), determinou a redistribuição dos autos, por entender indevida a distribuição para aquele juízo, por ofender o princípio do juiz natural, ante a inexistência de causa que justifique a distribuição por dependência. Em suas razões recursais, em síntese, argumenta o agravante a necessidade de reforma da decisão guerreada, para manter a distribuição por dependência da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento à ação de inventário, ante ao risco inerente de decisões conflitantes, alegando que qualquer decisão proferida na ação de inventário, no sentido de dispor dos bens deixados, poderá causar lesão ao direito das partes envolvidas na partilha de bens e vice e versa. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, e ao final, que seja conhecido e provido presente agravo para que os autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento permaneçam apensados à ação de inventário. Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a instrução do presente agravo. Às fls. 117, consta informações do juízo a quo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. O cerne da questão está em verificar a existência de necessária distribuição por dependência entre a ação de inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Como já explanado por esta relatora, em consonância com o Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas (art. 103, do CPC) quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência dar-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, do CPC). Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. No caso em espécie, não vislumbro, a ocorrência de conexão ou continência entre as ações de registro e cumprimento de testamento e de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir entre tais demandas. Com efeito, a ação de registro e cumprimento de testamento tem como finalidade verificar a regularidade e validade deste, assegurando a vontade do testador e a proteção do direito dos herdeiros, e ao final, determinar a extração de cópia para ser juntada aos autos de inventário. Já a ação de inventário tem como objetivo apurar os bens do autor da herança, ao reconhecimento de quem ostenta a qualidade de herdeiros e à consequente partilha. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇAO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA A DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXAO OU CONTINÊNCIA - TRAMITAÇAO PROCESSUAL QUE SE DESENVOLVE HÁ MAIS DE DEZ ANOS - AFRONTA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRECEDENTE DO TJSE. - Malgrado o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não guardar relação de conexão ou continência com a ação de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir, ressoa irrazoável e desproporcional o reconhecimento tardio da indevida distribuição por dependência pelo juízo suscitado, após mais de 10 anos de tramitação. - O mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a desnecessidade da conexão entre as demandas se mostrou evidente, não haveria o menor sentido em prolongar ainda mais a demora na análise da presente demanda. Precedentes do STJ. - Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju para processar e julgar o feito. (TJ-SE - CC: 2009116814 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2010, TRIBUNAL PLENO) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se deum processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acercada sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, entendo pelo acerto da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073119-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01073119-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão