TJPA 0047772-70.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047772-70.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM AGRAVADO: M. DURAES COMÉRCIO EPP E WALKIRIA MALHEIROS DA CUNHA ASCHER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 13), nos autos da Ação de Despejo nº 002230071.2014.814.0301, que determinou a citação do requerido para contestar em 15 (quinze) dias sem observar que os requeridos já haviam comparecido espontaneamento nos autos. Passo a transcrever a decisão objurgada: R.H. 1. As aç¿es de despejo, após satisfeitas as regras especiais, ter¿o o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91). 2. Cite-se o(s) requerido(s), para contestar(e)m a aç¿o no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorizaç¿o para purgaç¿o da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Se for requerida a purgaç¿o, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petiç¿o, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correç¿o monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II). 3. Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta n¿o é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se n¿o for complementado o depósito, o pedido de rescis¿o prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91). 4. Intime-se. Cumpra-se, pois, o disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8.245/91. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém, 21 de julho de 2015. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Capital É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu integralmente o objeto do presente recurso. Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo: DECIS¿O Considerando a interposiç¿o do recurso de Agravo de Instrumento às fls. 64, que requer a retrataç¿o deste juízo sobre a decis¿o de fls. 61, a qual determinou a citaç¿o do requerido para contestar a aç¿o no prazo de 15 (quinze) dias, sem observar que os requeridos compareceram espontaneamente nos autos. Isto posto, considerando a fundamentaç¿o da petiç¿o de fls. 64, exerço o Juízo de retrataç¿o para tornar sem efeito a decis¿o de fls. 61, a qual determinou a citaç¿o dos requeridos, uma vez que consta nos autos procuraç¿o dos requeridos às fls. 52. Comunique-se, com URGÊNCIA, a retrataç¿o da decis¿o à Exma. Sra. Desembargadora Relatora do Recurso de Agravo de Instrumento. N¿o havendo, até o momento, atribuiç¿o do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscriç¿o em dívida ativa nos moldes da Lei Estadual nº 8328/2015. Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. PRIC. Belém, 12 de abril de 2016. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da capital Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02644439-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047772-70.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM AGRAVADO: M. DURAES COMÉRCIO EPP E WALKIRIA MALHEIROS DA CUNHA ASCHER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 13), nos autos da Ação de Despejo nº 002230071.2014.814.0301, que determinou a citação do requerido para contestar em 15 (quinze) dias sem observar que os requeridos já haviam comparecido espontaneamento nos autos. Passo a transcrever a decisão objurgada: R.H. 1. As aç¿es de despejo, após satisfeitas as regras especiais, ter¿o o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91). 2. Cite-se o(s) requerido(s), para contestar(e)m a aç¿o no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorizaç¿o para purgaç¿o da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Se for requerida a purgaç¿o, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petiç¿o, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correç¿o monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II). 3. Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta n¿o é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se n¿o for complementado o depósito, o pedido de rescis¿o prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91). 4. Intime-se. Cumpra-se, pois, o disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8.245/91. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém, 21 de julho de 2015. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Capital É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu integralmente o objeto do presente recurso. Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo: DECIS¿O Considerando a interposiç¿o do recurso de Agravo de Instrumento às fls. 64, que requer a retrataç¿o deste juízo sobre a decis¿o de fls. 61, a qual determinou a citaç¿o do requerido para contestar a aç¿o no prazo de 15 (quinze) dias, sem observar que os requeridos compareceram espontaneamente nos autos. Isto posto, considerando a fundamentaç¿o da petiç¿o de fls. 64, exerço o Juízo de retrataç¿o para tornar sem efeito a decis¿o de fls. 61, a qual determinou a citaç¿o dos requeridos, uma vez que consta nos autos procuraç¿o dos requeridos às fls. 52. Comunique-se, com URGÊNCIA, a retrataç¿o da decis¿o à Exma. Sra. Desembargadora Relatora do Recurso de Agravo de Instrumento. N¿o havendo, até o momento, atribuiç¿o do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscriç¿o em dívida ativa nos moldes da Lei Estadual nº 8328/2015. Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. PRIC. Belém, 12 de abril de 2016. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da capital Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02644439-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02644439-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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