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Jurisprudência


TJPA 0047794-31.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0047794-31.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: AFUÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S/A ADVOGADO: FLAVIO AUGSTO QUEIROZ DAS NEVES e OUTROS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA        Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em face da decisão proferida, nos autos de Ação Civil Pública em trâmite na comarca de Afua, processo n°0024182-58.2015.814.0002, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da agravante e de GUASCOR DO BRASIL LTDA.        A decisão agravada determinou que o agravante providencie medidas concretas no prazo de três dias para assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua e ininterrupta na cidade de Afuá, sob pena de multa diária de R$50.000,00 em caso de descumprimento.        A CELPA preliminarmente ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e ofensa ao Art. 2º da Lei 8.437/92 para o deferimento da tutela antecipada.        Alega ainda que é exclusivamente concessionária de distribuição de energia da localidade e, quanto a isso, sempre realiza seus investimentos de acordo com rigorosa previsão orçamentária e cobertura tarifária respectiva, sendo a GUASCOR DO BRASIL LTDA a responsável pela geração de energia fornecida ao município de Afuá, e que inclusive a referida empresa não integra o grupo econômico da agravante, e que, portanto, a agravante não pode ser responsabilizada por falhas técnicas referentes a problemas de geração de energia.        Afirma que as interrupções decorreram de fatores naturais como queda de arvores e descargas atmosféricas, que investe fortemente na melhoria da qualidade dos serviços e, desde a aquisição da empresa pelo Grupo Equatorial energia os indicadores de desempenho vem registrando melhoras.        Aponta a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação a multa cominatória decretada de cinquenta mil reais por dia de descumprimento da medida que descreve de impossível cumprimento, uma vez que a própria normatização da ANEEL prevê a possibilidade de interrupções de fornecimento de energia.        Afirma inexistência de periculum in mora e a ocorrência de periculum in mora inverso para pedir ao final a suspensão da eficácia da medida até o julgamento final do recurso e o respectivo provimento deste.        É o essencial a relatar. Examino.        Tempestivo e adequado recebo no regime de instrumento.        Quanto ao fundado receio de dano grave e de difícil reparação, observo que se a agravante CELPA aponta o risco de sofrê-lo em eventual caso de descumprimento da medida, contudo, do outro lado da relação jurídica existe uma comunidade inteira que padece pelo serviço mal prestado, com comprometimento das atividades diárias e indispensáveis a vida moderna, como funcionamento de hospital e posto de saúde, escolas, comércio e outros serviços públicos em geral. Assim, dadas as peculiaridades da relação jurídica, o argumento não socorre a agravante.        Quanto aos requisitos para a antecipação de tutela, sejam a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, entendo como presente já que pautados em quase trezentas e cinquenta manifestações de moradores da cidade de Afuá que firmaram documento apontando que há prestação irregular de serviço na cidade em especial nos meses de maio e junho de 2015.        No que concerne a alegação responsabilidade exclusiva da empresa GUASCOR DO BRASIL, por ser a mesma encarregada pela geração de energia fornecida ao município de Afuá lembro que a agravante é fornecedora, logo, responde perante os consumidores por qualquer lesão com relação de causalidade com o serviço de energia elétrica distribuído, embora possa se valer do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, desde que prove a culpa exclusiva do terceiro apontado.        Neste diapasão, cumpre ressaltar que a Lei Nº 8.987/95, em seu art. 6º, prevê que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". No seu § 1°, define "serviço adequado", como sendo "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas"        E, para que não pairasse sombra de dúvida, elencou, dentre os direitos do usuário, o de "receber serviço adequado" (art. 7º, I), "sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990" (art. 7º, caput).        Cabe à concessionária agravante demonstrar que sua rede de energia elétrica na cidade de Afuá é preparada para absorver as oscilações ocasionadas pelos defeitos na geração de energia, ou seja, comprovar que se preparou adequadamente e que se muniu do aparato tecnológico necessário para o enfrentamento dos problemas relacionados não apenas à geração mas também às intempéries e seus desdobramentos, nos termos do art. 333, II, do CPC, afinal, sabemos que o serviço de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, gera risco, o qual só pode ser assumido por quem aufere os cômodos dessa atividade empresarial.        Cumpre-me finalmente fazer uma referência acerca de outra Ação Civil Pública em curso desde o ano de 2012, processo nº 00008670620128140002, cujo autor é o Ministério Público e os réus os mesmos desta ACP, na qual foi proferida decisão liminar há 03 (três) anos nos seguintes termos:    ¿a) Deve a CELPA S.A. e a GUASCOR DO BRASIL LTDA, tomarem medidas concretas (OBRIGAÇÃO DE FAZER) no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica nesta cidade, evitando queda da tensão e apagões, encaminhando relatório no prazo de15 dias ao Juízo, com as medidas tomadas. b) Fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para hipótese de descumprimento do item a da parte dispositiva da decisão, a contar após o prazo de 15 dias, em benefício do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. c) Cite-se para defesa no prazo da Lei.¿        Ao que parece, o problema é antigo e ainda sem solução, ou, pelo menos, indicação de solução neste sentido, razão pela qual entendo que o poder judiciário não deve se furtar de entregar a tutela em favor do hipossuficiente sob pena de desmoralização da Justiça.        Em que pesem os argumentos da agravante, não há argumento que se sobreponha aos fatos, isto é, o problema de péssimo fornecimento de energia a população de Afuá, é do conhecimento da agravante há pelo menos três anos e até os dias de hoje nada foi feito a respeito.        Frear a marcha processual através da concessão de efeito suspensivo depois de comprovada a inercia dos agentes geradores e distribuidores de energia, seria paradoxalmente negar a efetividade das decisões judiciais.        Assim exposto, conheço do recurso para processá-lo no regime de instrumento, mas nego-lhe o efeito suspensivo reclamado.        Intime-se para o contraditório.        Colha-se a manifestação do Parquet.        Oficie-se ao Juízo a quo para que informe por que razões a ACP ajuizada pelo Ministério Público, processo nº 0000867-06.2012.8.18.0002 está aparentemente sem movimentos desde abril de 2013.        Oficie-se à Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais (SCR) da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para que a Agência reguladora informe se a empresa GUASCOR DO BRASIL S/A, está cumprindo adequadamente as metas de geração de energia na UTE AFUÁ (Usina Termoelétrica de Afuá-Pará), bem como se a empresa CELPA S/A realizou investimentos de infraestrutura de distribuição na cidade de AFUÁ nos últimos 03 (três) anos.        Intime-se a empresa GUASCOR DO BRASIL S/A para compor a lide.        Prestadas as informações retornem conclusos para julgamento.        P.R.I.C.        Belém, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2015.03022401-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.03022401-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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