TJPA 0047795-16.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0027180-43.2013.8.14.0301), movida por JAIRO SILVA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO ARAÚJO, JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ COSTA DE SOUZA, HAROLDO DA SILVA MONSTEIRO, ARONALDO BRITO DA SILVA, JOSÉ VERIDIANO BARBOSA FILHO e CARLOS ALBERTO DIAS DA COSTA. Em suas razões recursais, arguiu que o pedido é juridicamente impossível, com base no art. 295, parágrafo único, III do CPC/1973, uma vez que Benevides, Santa Isabel e Castanhal são elementos unitários do sistema municipal de Belém, e de sua gestão urbana, não podendo ser considerado como município localizado no interior do Estado. Pontuou que deve ser observado o fato dos autores requererem parcela nitidamente transitória e que não serviu de base para contribuição previdenciária, o que também torna o pedido juridicamente impossível, pois o adicional de interiorização se constitui em vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins e servir de base de cálculos para outras vantagens. Aduz que os agravados não possuem direito à incorporação do adicional de interiorização, uma vez que nunca percebeu tal adicional durante o exercício de sua atividade, o que fica totalmente impossível de perceber valores que não foram percebidos enquanto na atividade. Alega a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, assim como, a existência da irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores que serão pagos aos agravados. Alega que os agravados não possuem direito à incorporação do adicional de interiorização, uma vez que já possui incorporada a Gratificação de Localidade Especial, conforme contracheques constantes nos autos, sendo que as duas parcelas são excludentes uma da outra. Alega também equívoco na fixação do quantum devido a título de adicional de interiorização. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja definitivamente cassada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1.046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do NCPC, senão vejamos. Os agravados pleiteiam em sede de tutela antecipada, a imediata incorporação do adicional de interiorização ao soldo. Contudo, inviável o deferimento da liminar requerida contra a Fazenda Pública, eis que o pleito visa à concessão de pagamento referente à incorporação do adicional de interiorização, providência essa vedada nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. A jurisprudência corrobora o exposto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Grifei). Diante do exposto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, eis que incabível em sede liminar a concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, consoante a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial do C.STJ, acima referido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada até o julgamento deste feito pela Câmara. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Sejam os agravados intimados para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, lhes sendo facultado juntar documentos, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 1.019, III, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 13 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01880029-38, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0027180-43.2013.8.14.0301), movida por JAIRO SILVA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO ARAÚJO, JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ COSTA DE SOUZA, HAROLDO DA SILVA MONSTEIRO, ARONALDO BRITO DA SILVA, JOSÉ VERIDIANO BARBOSA FILHO e CARLOS ALBERTO DIAS DA COSTA. Em suas razões recursais, arguiu que o pedido é juridicamente impossível, com base no art. 295, parágrafo único, III do CPC/1973, uma vez que Benevides, Santa Isabel e Castanhal são elementos unitários do sistema municipal de Belém, e de sua gestão urbana, não podendo ser considerado como município localizado no interior do Estado. Pontuou que deve ser observado o fato dos autores requererem parcela nitidamente transitória e que não serviu de base para contribuição previdenciária, o que também torna o pedido juridicamente impossível, pois o adicional de interiorização se constitui em vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins e servir de base de cálculos para outras vantagens. Aduz que os agravados não possuem direito à incorporação do adicional de interiorização, uma vez que nunca percebeu tal adicional durante o exercício de sua atividade, o que fica totalmente impossível de perceber valores que não foram percebidos enquanto na atividade. Alega a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, assim como, a existência da irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores que serão pagos aos agravados. Alega que os agravados não possuem direito à incorporação do adicional de interiorização, uma vez que já possui incorporada a Gratificação de Localidade Especial, conforme contracheques constantes nos autos, sendo que as duas parcelas são excludentes uma da outra. Alega também equívoco na fixação do quantum devido a título de adicional de interiorização. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja definitivamente cassada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1.046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do NCPC, senão vejamos. Os agravados pleiteiam em sede de tutela antecipada, a imediata incorporação do adicional de interiorização ao soldo. Contudo, inviável o deferimento da liminar requerida contra a Fazenda Pública, eis que o pleito visa à concessão de pagamento referente à incorporação do adicional de interiorização, providência essa vedada nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. A jurisprudência corrobora o exposto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Grifei). Diante do exposto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, eis que incabível em sede liminar a concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, consoante a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial do C.STJ, acima referido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada até o julgamento deste feito pela Câmara. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Sejam os agravados intimados para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, lhes sendo facultado juntar documentos, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 1.019, III, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 13 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01880029-38, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.01880029-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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