main-banner

Jurisprudência


TJPA 0047803-90.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 004780390.2015.814.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: MANOEL TOMÉ DO NASCIMENTO RECORRIDO: COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA.               Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL TOMÉ DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 153.405, assim ementado: Acórdão nº. 153.405 (fls. 47/48 v.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. A Súmula n.° 06 deste TJ (Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 4. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido.  5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.04305224-84, 153.405, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-13)               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse sentido, sustenta que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Sustenta também divergência jurisprudencial quanto à aplicação do mencionado dispositivo de lei.               Não há apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 58               É o breve relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque, ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito à recorrente foi o Acórdão nº 153.405, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 13/11/2015 (fl. 48 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)               Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões.               Verifica-se que quando do indeferimento da justiça gratuita no Agravo de Instrumento, o relator fundamentou sua decisão em elementos concretos do processo em curso, conforme se extrai do trecho da decisum transcrito abaixo: (...) registro, novamente, que as alegações reiteradas pelo agravante de que bastaria simples afirmação da situação de pobreza para fazer jus ao benefício da gratuidade não podem prosperar. Ocorre que, de acordo com os argumentos já expendidos na decisão recorrida, não se pode aplicar indistintamente o teor da Lei n.º 1060/1950, exigindo-se do beneficiário apenas simples afirmação de pobreza, pois existem situações concretas dotadas de certas particularidades, que impedem o julgador de conceder o direito pretendido, sob pena de má aplicação da lei. Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ, tal qual o próprio agravante diz, não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. É cediço que o art. 4º da citada Lei dispõe no seu caput, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta simples afirmação e que o declarante, caso afirme falsamente, responderá pela declaração de conformidade com a legislação aplicável. No entanto, tal artigo sofre mitigação em decorrência do disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LXXIV, ao aduzir que o Estado prestará sim, assistência jurídica integral e gratuita a todos, desde que comprovarem a insuficiência de recursos. Ou seja, o intuito do legislador quando do exercício do Poder Constituinte Originário é claro, expresso e cristalino, ao afirmar que o direito a gratuidade processual somente será para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (fls.48/48 v.)               Desta feita, havendo fundamentação suficiente e baseada em provas colhidas nos autos, incide no caso concreto o enunciado sumular nº 7 do STJ. Isso porque, desconstituir a premissa a qual se fundou a decisão impugnada, demandaria um revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)               Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/08/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP    (2016.03166312-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03166312-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão