TJPA 0047967-30.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0047967-30.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 168.568 proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 168.568 (fls. 143/146) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADOLESCENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Estado para disponibilização imediata de suplemento nutricional a adolescente portadora de atrofia de vilosidade intestinal. 2. Liminar deferida, sob pena de multa diária. Agravo retido. Contestação do Município de Belém. Indeferimento de prova pericial pelo juízo. Agravo retido. Sentença de procedência do pedido. 3. Apelação. Redução das astreintes, ante sua exorbitância. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar de carência de interesse processual rejeitada. Solidariedade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redução das astreintes fixadas, mantendo o restante da sentença íntegro por seus próprios fundamentos. (2016.04849426-36, 168.568, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigo 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 154). Contrarrazões às fls. 171/170. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 496, 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 145) ¿ (...) É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles.¿ No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o tratamento e/ou medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n. º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0311 Página de 5
(2017.05113127-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0047967-30.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 168.568 proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdão de n.º 168.568 (fls. 143/146) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADOLESCENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Estado para disponibilização imediata de suplemento nutricional a adolescente portadora de atrofia de vilosidade intestinal. 2. Liminar deferida, sob pena de multa diária. Agravo retido. Contestação do Município de Belém. Indeferimento de prova pericial pelo juízo. Agravo retido. Sentença de procedência do pedido. 3. Apelação. Redução das astreintes, ante sua exorbitância. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar de carência de interesse processual rejeitada. Solidariedade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redução das astreintes fixadas, mantendo o restante da sentença íntegro por seus próprios fundamentos. (2016.04849426-36, 168.568, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigo 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 154). Contrarrazões às fls. 171/170. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 496, 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 145) ¿ (...) É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles.¿ No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o tratamento e/ou medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n. º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0311 Página de 5
(2017.05113127-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05113127-16
Tipo de processo
:
Apelação
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