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Jurisprudência


TJPA 0048008-63.2015.8.14.0051

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? REDUÇÃO DO QUANTO RELATIVO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ? NECESSIDADE DE REFORMA DAS VALORAÇÕES ? MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME ? REFORMA DO QUANTUM APLICADO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença guerreada considerou 06 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, e assim, aplicou-lhe a pena base em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 2. Assim, após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de 04, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime e o comportamento da vítima, restaram ainda ao réu ainda duas circunstâncias desfavoráveis, o que autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Verificando que o crime foi cometido com extrema ousadia, e violência, vez que o réu e seu comparsa durante a ação criminosa efetuaram disparos aleatórios em via pública, com total desprezo a vida humana, assumindo o risco de matar pessoas ou lesiona-las, entendo pela manutenção da pena base aplicada pelo magistrado a quo, por considera-la proporcional ao crime praticado pelo apelante. Em sendo assim, fixo-a em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 3. Na segunda fase da dosimetria, existem em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos III, ?d? do CPB, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 01 ano de reclusão e 15 dias multa, atenuação que mantenho, por considerar proporcional e razoável, desta forma, a pena intermediária passa a 07 anos de reclusão e 75 dias multa. Não se observa circunstância agravante. 4. Na terceira fase da dosimetria, observa-se a presença de duas causas de aumento de pena, o uso de arma e o concurso de agente, motivo pelo qual o julgador a quo aumentou a pena em 3/8, porém não apresentou justificativa para o aumento acima do previsto. 5. Sabe-se que a presença de duas causas especiais de aumento da pena, no crime de roubo possibilita o agravamento da pena até a metade, quando o magistrado, diante de peculiaridades do caso concreto, observa e justifica o aumento na ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. 6. Portanto, faz-se necessário fundamentação idônea do magistrado, que justifique o aumento, de acordo com o que dispõe a súmula 443 do STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, o magistrado limitou-se apenas a indicar as causas de aumento de pena, sem apresentar qualquer justificativa concreta, desta forma, a redução se impõe na proporção de 1/3. 8. Em sendo assim, a pena passaria a ser de 09 anos e 04 meses de reclusão e 100 dias multa, no valor legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. 9. Contudo, na sentença a quo houve um equívoco quando do cálculo para aplicação das qualificadoras, o Juízo aplicou a pena de 09 anos e 07 meses de reclusão e 68 dias multa, ao considerar a majoração em 3/8, quando o correto seria 09 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 103 dias, multa. Entretanto, considerando a impossibilidade de reforma prejudicial ao réu, mantenho a pena em 68 dias multa. Desta forma, a pena final e definitiva resulta em 09 anos e 04 meses de reclusão e 68 dias multa. 10. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe parcial Provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.05326387-48, 184.364, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.05326387-48
Tipo de processo : Apelação
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