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Jurisprudência


TJPA 0048231-47.2012.8.14.0301

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005174-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de EDILBERTO DOS SANTOS PINTO. Às fls. 161-167, o agravante requereu a reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ser medida de Direito e Justiça, a fim de que prossiga o processo nos seus ulteriores de direito. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 24 de março de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04506301-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 14/04/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04506301-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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