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Jurisprudência


TJPA 0048272-14.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL Nº. 0048272-14.2012.814.0301. COMARCA DE BELÉM (8ª VARA DE FAMÍLIA). EMBARGANTE: D.G.M.J. ADVOGADO: HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTROS EMBARGADO: T. C. A. M. EMBARGADO: P. C. A. M. REPRESENTANTE: M.C. A. U. ADVOGADO: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR E OUTROS.  E V. ACÓRDÃO Nº. 157.966 (DJE 13.04.2016) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por D.G.M.J. contra o acórdão de fls. 377/381v, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra sentença de procedência em ação de alimentos.             Em suas razões (fls. 383/385), alega o embargante que haveria omissão no referido acórdão.             Afirma, em resumo, que o decisum colegiado seria omisso quanto à circunstância de que a sentença foi de parcial procedência, logo, teria havido sucumbência recíproca - devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus respetivos advogados (CPC/73, art. 21) - e julgamento extra petita.             Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, ressaltando o intuito de prequestionamento.             Vieram os autos conclusos.             A Secretaria atestou a intempestividade recursal, consoante certidão de fl. 386.             Por não vislumbrar possibilidade de modificação, despicienda a intimação para contrarrazões (CPC/15, art. 1.023, § 2º).             É o relatório.             DECIDO.            NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (NCPC, ART. 932, III).            O recurso é flagrantemente intempestivo.            O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 dias (NCPC, art. 1.023).            A decisão recorrida foi publicada no DJe de 13/04/2016, tendo sido os aclaratórios protocolizados somente em 02/06/2016.            Portanto, ainda que computados em dias úteis (NCPC, art. 219), é intempestiva a insurgência.            Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDATOS. RECEBIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 1023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil/2015. Tendo a parte embargante protocolado os embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069971943, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016)            Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, determinando sua baixa e arquivamento.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O.            Diligências de estilo.            P.R.I.C.            Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.02858610-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02858610-97
Tipo de processo : Apelação
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