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Jurisprudência


TJPA 0048345-15.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.031600-5 AGRAVANTE: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município ADVOGADO: Daniel Paes Ribeiro Junior - Proc. Municipal AGRAVADA: Vanja Margareth Bahia Vieira. ADVOGADA: Leandro Arthur Oliveira Loureiro e Outros. RELATORA:  Desa.Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA                 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICIPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO- IPAMB, contra decisão proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, Processo nº 0048345-15.2014.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que o Agravante suspenda a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor.                 O Agravante arguiu, em suma, que a Lei que regulamenta a contribuição de assistência à saúde é oriunda de um acordo entre o Município e os Sindicados representativos dos servidores municipais, não havendo qualquer tipo de coação, ato ilegal ou abuso de poder da administração na contribuição obrigatória para o plano de Assistência Básica à Saúde Social nos rendimentos da ora Agravada.                 Argumenta ainda que o impetrante/agravado, já decaiu do direito de utilizar o mandado de segurança, pois os efeitos da Lei Municipal 7.984/1999 são produzidos há mais de dez anos, e a referida ação tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ser ajuizada.                 Requer que seja concedido ao presente Agravo de Instrumento Efeito Suspensivo e, ao final, o provimento recursal.                 É o relatório.                 Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos do Mandado de Segurança, o MM. Juiz proferiu sentença: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos impetrantes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº5.738/93. Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Belém, 20 de Março de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital                 Com a prolatação da sentença, evidencia-se que este recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art.557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.                 Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto advinda de decisão superveniente, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.                 Belém/PA, 13 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora                 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031600-5 (fl. ) (2015.01807783-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01807783-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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