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Jurisprudência


TJPA 0048354-82.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA ESTIPULANTE. REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de legitimidade da administradora estipulante. Rejeitada. - É patente a ilegitimidade da ré administradora ASPEB, na medida em que atuou apenas como mandatária, tendo em vista que quem se beneficia com o prêmio pago pelo grupo é a seguradora, servindo a estipulante apenas como intermediadora da relação contratual. Precedentes jurisprudenciais. Mérito. - É dever da seguradora de notificar o segurado em mora, oportunizando a sua purgação. A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático e/ou suspensão de modo unilateral pela seguradora é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de prova de ter a seguradora procedido à comunicação prévia do segurado, oportunizando-lhe a purga da mora, como é exigido legalmente. Cobertura securitária devida. - Correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. E, considerando que a matéria relativa à atualização monetária é de ordem pública, e que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus, altera-se ex ofício o termo inicial da correção monetária incidente no seguro a ser pago as apeladas, para que seja corrigido desde o início de vigência da apólice de forma a preservar o seu poder aquisitivo. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.00979318-41, 186.931, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00979318-41
Tipo de processo : Apelação
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