main-banner

Jurisprudência


TJPA 0048368-58.2014.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0048368-58.2014.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Agravado: Thiago Reis Pimentel Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro no artigo 524 e seguintes do CPC/73, diploma legal vigente à época, pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de apreensão do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-lei 911/69 (Proc. Nº 0048368-58.2014.8.14.0301) ajuizada em face de THIAGO REIS PIMENTEL. O ora agravante ingressou com ação visando a busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO UNO MILLE CELEBRAT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012, COR: AZUL, PLACA: OFW7396, CHASSI 9BD15822AD6717493, dado em alienação fiduciária. O juiz a quo indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que o requerido já havia efetuado o pagamento de 21 parcelas do referido contrato, o que perfazia a somatória de 50% do pagamento das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes. O presente recurso de agravo de instrumento foi distribuído à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles que, em decisão de fls. 50/51, indeferiu o pedido de efeito ativo até decisão do presente recurso e determinou a intimação da agravada para se manifestar. Decorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 56. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  O cerne do presente recurso cinge-se ao indeferimento da liminar de busca e apreensão pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o agravado já havia pago as prestações equivalentes a 50% do total devido e que devia ser antes oportunizado ao réu a purgação da mora (fl. 46). A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. In verbis: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Verifica-se, pois, que nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, não há espaço para a purgação de mora, antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, como entendeu o juiz de primeiro grau. Nesse sentido, cito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp. nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Quanto a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o comprador de um bem, dado em garantia por alienação fiduciária, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem que honrar o compromisso até sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. Assim, vejamos: STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   DE   BUSCA E APREENSÃO.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO  PELO  DECRETO-LEI  911/69.  INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA  OU  DE  COBRANÇA),  A PRETEXTO DA APLICAÇÃO  DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE  DA  CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL  DE  REGÊNCIA.  RECONHECIMENTO.  2.  REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR  CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA   COMO   OS  DÉBITOS  VENCIDOS,  VINCENDOS  E  ENCARGOS APRESENTADOS  PELO  CREDOR,  CONFORME  ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO  DA SEGUNDA  SEÇÃO,  SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E  EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA  PROPRIEDADE  NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTOO SUSBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA  FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência  subsidiária  do  Código  Civil,  notadamente  as  normas gerais,  em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que  não  sejam  móveis  infungíveis,  regulada por leis especiais, é excepcional,  somente  se  afigurando  possível  no  caso  em  que o regramento  específico  apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei  geral"  não  se  contrapuser  às  especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral  do  débito  como  condição  imprescindível  para que o bem alienado  fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele   quite   quase   toda   a dívida;  é  insuficiente  que  pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.  Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de  busca  e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se  incontroverso    desimportando sua extensão, se de pouca monta  ou  se  de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o  devedor  fiduciário  ao  pagamento  da  integralidade  da  dívida pendente.  Compreensão  diversa  desborda, a um só tempo, do diploma legal  exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda   Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  citado  Resp  n. 1.418.593/MS,  representativo  da  controvérsia,  segundo  a  qual a restituição   do   bem  ao  devedor  fiduciante  é  condicionada  ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca  e  apreensão,  da  integralidade  da  dívida  pendente, assim compreendida  como  as  parcelas  vencidas  e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida)  por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota  absoluto  descompasso  com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada,  para  que  o  credor,  sem  poder  se  valer  de garantia fiduciária  dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade,  a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio  de  constrição  judicial  que  poderá, quem sabe (respeitada o ordem  legal),  recair  sobre  esse  mesmo  bem  (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.  A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o  credor  resolva  a  relação  contratual em razão de inadimplemento  de  ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim  é  a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende  extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão  com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato,  na  medida  em  que  se  utiliza  da  garantia fiduciária ajustada  para  compelir  o  devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações  faltantes,  assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas  ínfimas). A consolidação  da propriedade fiduciária nas mãos  do  credor  apresenta-se  como  consequência  da renitência do devedor  fiduciante  de  honrar  seu  dever  contratual,  e não como objetivo  imediato  da  ação.  E,  note-se  que, mesmo nesse caso, a extinção  do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável,  se  não  inadequado,  supor  que  a boa-fé contratual estaria  ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas  parcelas  por  ele  reputadas  ínfimas  mas certamente de expressão   considerável,   na  ótica  do  credor,  que  já  cumpriu integralmente  a  sua  obrigação , e, instado extra e judicialmente para  honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter  a  mais  absoluta  ciência  dos  gravosos  consectários  legais advindos  da  propriedade  fiduciária.  A  aplicação  da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e  apreensão,  nesse  contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o  credor  -  numa  avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito  por  outras  vias  judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência,   aparta-se  da  boa-fé  contratual  propugnada.  4.2.  A propriedade  fiduciária,  concebida  pelo legislador justamente para conferir  segurança  jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento   da  economia  nacional,  resta  comprometida  pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. STJ - REsp. 1622555/MG - Rel. Min. Marco Buzzi - 2ª Seção - J. 22/02/2017 - pub. DJe 16/03/2017. Em igual direção, este TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei nº 911/69 que não prevê restrição nesse sentido.  2. Entendimento Jurisprudencial firmado pelo STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de busca e apreensão. REsp nº 1.622.555/MG e REsp nº 1.255.179/RG.  3. A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim, mesmo que o comprador de um bem, dado em garantia por alienação fiduciária, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem que honrar o compromisso até sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito.  4. No julgamento do REsp 1622555/MG, julgado em 22/02/2017, foi acolhida a tese recursal de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil, razão pela qual não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que a lei especial prevalece sobre a lei geral. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - apelação nº 0005895-69.2014.8.14.0006 - acórdão nº 85.178. 1ª Turma de Direito Privado. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz convocado. Data da publicação: 31/01/2018). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DESVIRTUAMENTO - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O credor fiduciário quando promove a Ação de Busca e Apreensão não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. 2. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de busca e apreensão. Resp. nº 1.622.555/MG e REsp nº 1.255.179/RG. 3. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei nº 011/69 que não prevê restrição nesse sentido. 4. Recurso conhecido e Provido à unanimidade. (TJPA - apelação nº 0023793-49.2015.8.14.0301 - acórdão nº 177.224. Data de publicação: 26/06/2017. Relatora: Desa. Edinéa Oliveira Tavares). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO APLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. - Apenas quando diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária é que não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão. No caso dos autos não restou configurado o adimplemento substancial, visto que o agravado adimpliu apenas 80% do valor contratado. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJPA - Agravo de instrumento nº 0011032-79.2016.814.0000 - Acórdão nº 171.549. 10011032-79.2016.814.0000 - 1ª Turma de Direito Privado. Relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Data de publicação: 24/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE REFORMA - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Entendimento pacificado no STJ, a quando do julgamento do Resp. n. 1.622.555/MG. 2. É sabido que o entendimento aos contratos de alienação fiduciária, não cabe mais a purgação da mora parcial, ou seja, a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas da dívida. 3. À vista dos acima assentado, equivocou-se o Magistrado ad quo ao indeferir o pedido de liminar de busca e apreensão, tendo em vista, não mais ser possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto, à vista do critério unicamente quantitativo, devendo, pois, a decisão ser reformada.   4. Recurso Conhecido e Provido, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial e, por conseguinte confirmar a liminar deferida pela Relatora anterior. À unanimidade. (TJPA - agravo de instrumento nº 0012576-05.2016.8.14.0000 - acórdão nº 186.799 - 2ª Turma de Direito Privado. Relator: Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes. Data de publicação: 12/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 295, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III C/C 267, INCISO VI, TODOS DO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado. II- A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. III- Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. (2017.01255399-33, 172.495, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13. Publicado em 2017-03-30)  Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para conceder, com fundamento no artigo 300 do CPC a tutela de urgência, para a busca e apreensão do veículo, MARCA FIAT, MODELO UNO MILLE CELEBRAT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012, COR: AZUL, PLACA: OFW7396, CHASSI 9BD15822AD6717493, objeto do contrato de fls. 28/32, o qual, cumprido o mandado, deverá ser acautelado sob seus cuidados, até que reste configurada a hipótese prevista no § 1º ou no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Servirá esta como cópia de mandado/intimação. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro grau. Belém, 25 de julho de 2018. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR. (2018.02969474-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.02969474-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão