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Jurisprudência


TJPA 0048369-28.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 201430021909-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA : ANA ROSA DA COSTA CAVALLEIRO DE MACEDO LIMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação, o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 6. Recurso conhecido e provido.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de   ANA ROSA DA COSTA CAVALLEIRO DE MACEDO LIMA , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que   extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários do IPTU dos anos de 200 6 a 2008 .   Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I.   Apelação recebida no seu duplo efeito.   Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito.   Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ.   É o relatório.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.   Verifico, prima facie , que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, no que tange ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos anos de 200 6   a 200 8.   Em primeiro lugar, a questão da decretação de ofício da prescrição tributária originária está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado n.º 409:   Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).   Quanto a consumação da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005.   No presente caso, conforme relatado alhures, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 200 6 a 200 8 , sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência que vai mais adiante colacionada, inclusive do STJ, REsp. 1145216/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. 19/08/2010; REspe. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavasck i, DJ. 04/05/2009 ; REsp. nº. 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 27/02/2009; REsp nº. 1006192/RS, Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma, DJ 23/06/2008, e REsp nº. 854953/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ. 01/08/2005; Acórdão nº. 75544, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJ 29/01/2009; Acórdão nº. 75880, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 19/02/2009, e Acórdão nº. 78152, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJ 01/06/2009).   Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. Vejamos:   Exercício de 200 6 : - Con stituição do crédito: 05/02/2006 - Pres crição (cinco anos): 05/02/2011 Exercício de 200 7 : - Con stituição do crédito: 05/02/2007 - Pres crição (cinco anos): 05/02/2012 Exercício de 200 8 : - Con stituição do crédito: 05/02/2008 - Pres crição (cinco anos): 05/02/2013   - Propositura da Ação: 0 3 /12/2010. - Data da decisão: 3 1.01.201 3 (fls. 06)   O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis: ``A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: `Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿   Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).¿ (g.n.)Portanto , verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2003 está prescrito, pois já havia transcorreu o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN.   Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao s exercício s de 2006 a 2008   não estão prescrito s , pois não havia transcorr ido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN.   Outrossim, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo.   A consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento.   Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ.   No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte.   De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal.   Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis :   ¿ PROCESSUAL CIVIL.   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso)   Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.   Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.   Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo .   Belém, 01 de dezembro de 2014.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04805037-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04805037-23
Tipo de processo : Apelação
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