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Jurisprudência


TJPA 0048430-69.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048430-69.2012.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: NADIR DA SILVA NEVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE - VEICULO - CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO. - O cumprimento substancial do contrato de alienação fiduciária, com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das prestações, sujeita-se a aplicação da Teoria do Adimplemento substancial, sob pena de impor lesão desproporcional ao consumidor. - Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra r. sentença de fls. 40/43, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em face de NADIR DA SILVA NEVES, que julgou improcedente o pedido inicial ante a falta de interesse/adequação processual (adoção da teoria do adimplemento substancial), extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, e 3º do CPC.          Em suas razões recursais (fls. 44/60), alega o recorrente que restou clara a constituição em mora do recorrido à época do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.          Arguiu, ainda, a aplicabilidade do princípio do ¿pacta sunt servanda¿, bem como a inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial.          Requer, assim, a o conhecimento e provimento do recurso para a total reforma da sentença guerreada.          Não foram apresentadas contrarrazões.          É o relatório          DECIDO.          Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Cuida-se de apelação na ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, referente a um veículo Marca Ford Ranger XLS, ano/modelo 2008/2008, chassi: 8AFER13P48J174680, RENAVAM 974265608, placas JVH-9714.          Convencionou-se o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, cada um no valor de R$ 450,68 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).          Que o Réu/Apelado teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 10/05/2012, acarretando vencimento antecipado das demais.          Segundo o autor, houve pagamento substancial das prestações, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento), comprovando-se nos autos o pagamento de 46 (cinquenta e cinco) parcelas, fls. 06.          O tema é divergente na doutrina e jurisprudência, sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária.          Após meditar a respeito do tema, entendo que diante do caso concreto, ou seja, pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das prestações, não se mostra razoável desfazer a relação jurídico-econômica firmado pelas partes diante da adimplência de mais da metade do valor devido.          O STJ, sobre o assunto, já teve oportunidade de afirmar:           "Diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da divida muito próximo do resultado final, daí a expressão "adimplemento substancial", limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequado à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato". Precedentes REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011 e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004 ( STJ REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. em 19.06.2012." DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.  1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".  2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS - RECURSO ESPECIAL2008/0089345-5 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA  data do julgamento:04/08/2011 - DJe 05/09/2011)                O TJ/MG, sobre o assunto já teve oportunidade de afirmar a aplicação da teoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS. O exercício do direito de busca e apreensão, de bem dado em alienação fiduciária, por falta de pagamento integral do preço ajustado encontra limitação no adimplemento substancial do contrato, que, caracterizado, autoriza a manutenção do negócio de maneira a prestigiar o solidarismo contratual. Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. Processo extinto, de ofício. ( AC - 1.0024.14.017818-7/001 - Rel. Des. Saldanha Fonseca).          Este e. Tribunal de Justiça também já aplicou a teoria do adimplemento substancial em casos análogos a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.  A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.014118-3. - 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA - RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES  Julgado em: 01/09/2011) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MAIS DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) DA OBRIGAÇÃO JÁ FORA ADIMPLIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CUMPRIMENTO DE MAIS DE 40% DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA SÚMULA Nº.: 284 DO STJ DECISÃO QUE MERECE REFORMA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201230119386, 138608, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 02/10/2014)          A não aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso dos autos imporia ao consumidor uma lesão desproporcional.          Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau.          PRI. Operada a preclusão, arquive-se.          Belém, 06 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02425153-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02425153-38
Tipo de processo : Apelação
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