TJPA 0048529-39.2012.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2014.3.013558-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS SEFER RECORRIDA: MARIE HENRIQUETA FERREIRA CAVALCANTE Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIAS SEFER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 496, VI, e artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos n.º 137.764 e n.º 139.896 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo e, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 137.764: APELAÇÂO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A RECORRIDA REGISTROU OCORRÊNCIA POLICIAL, INFORMANDO TER SIDO VÍTIMA DE AMEAÇA, ATRAVÉS DE UM TELEFONEMA ORIUNDO, DO TELEFONE RESIDENCIAL DO RECORRENTE. AUTOR DO TELEFONEMA NÃO IDENTIFICADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. O FATO DE QUALQUER CIDADÃO REGISTRAR UM B.O (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) NARRANDO ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS COMETIDOS POR TERCEIROS, EM REGRA, NÃO CARACTERIZA, UMA ILICITUDE, MAS SIM EVIDENCIA O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, DO CC). A APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO, CONSTITUI, EM REGRA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E, PORTANTO, NÃO SUJEITA O DENUNCIANTE À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS PELO ACUSADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, POIS EM NENHUM MOMENTO FICOU PROVADO QUE A APELADA AGIU COM O DOLO OU MÁ FÉ, MAS SIM, NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO LHE ASSEGURADO POR LEI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDUTA ANTIJURÍDICA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA REPARAÇÃO DE QUALQUER DANO, SEJA MORAL, SEJA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (201430135588, 137764, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 17/09/2014). Acórdão n.º 139.896: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430135588, 139896, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 06/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que as decisões impugnadas violaram os artigos 165, 458 e 535, II, do CPC, bem como os artigos 186, 187 e 927 do CC. Contrarrazões às fls. 197/208. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A questão versa sobre matéria de direito e de fato. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao dano moral que alega ter sofrido em face da representação formulada pelo Recorrido contra sua pessoa, por crime de ameaça, o que resultou na ação penal proposta pelo Ministério Público, que acabou sendo julgada improcedente, por insuficiência de provas. Ocorre que os Acórdãos recorridos se fundamentaram conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ¿notitia criminis¿ ou a representação junto à Delegacia de Polícia constitui legítimo exercício de direito daquele que acredita ser vítima de crime, pelo que ficam afastados o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, a ensejar a responsabilidade civil. Assim, o art. 188 do Código Civil prescreve, em seu inciso I, que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Especial, incidindo o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao especial. Nesse sentido: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO A EMPREGADO - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, isso não ocorreu. 2 - A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. Inexistência de dano moral. 3 - Precedente (REsp nº 468.377/MG). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 254.414/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 360). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral. A análise das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. A notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Diferindo as circunstâncias fáticas, em cada caso, inviabilizado, em regra, o recurso especial que se funda, para revisão da ocorrência de dano, na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 18/10/2013). Ainda, a alegação de que o recorrente teria agido de má-fé, se pauta na análise e avaliação de aspectos meritórios que dependem de aprofundada incursão na seara fático-probatória, o que torna inviável sua rediscussão em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular n.º 07 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 2. O aresto impugnado foi categórico em afirmar a ausência de responsabilidade da ora agravada pelos alegados danos morais, haja vista que, diante da 'suspeita concreta da prática de furto', agiu dentro dos limites aceitáveis, inexistindo dolo, culpa ou má-fé por parte de seus prepostos, por ocasião da abordagem da agravante. À vista de tais fatos, soberanamente delineados pela Corte de origem, a modificação do julgado, conforme pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377174/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 15/10/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 10 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01276275-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.013558-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS SEFER RECORRIDA: MARIE HENRIQUETA FERREIRA CAVALCANTE Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIAS SEFER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 496, VI, e artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos n.º 137.764 e n.º 139.896 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo e, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 137.764: APELAÇÂO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A RECORRIDA REGISTROU OCORRÊNCIA POLICIAL, INFORMANDO TER SIDO VÍTIMA DE AMEAÇA, ATRAVÉS DE UM TELEFONEMA ORIUNDO, DO TELEFONE RESIDENCIAL DO RECORRENTE. AUTOR DO TELEFONEMA NÃO IDENTIFICADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. O FATO DE QUALQUER CIDADÃO REGISTRAR UM B.O (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) NARRANDO ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS COMETIDOS POR TERCEIROS, EM REGRA, NÃO CARACTERIZA, UMA ILICITUDE, MAS SIM EVIDENCIA O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, DO CC). A APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO, CONSTITUI, EM REGRA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E, PORTANTO, NÃO SUJEITA O DENUNCIANTE À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS PELO ACUSADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, POIS EM NENHUM MOMENTO FICOU PROVADO QUE A APELADA AGIU COM O DOLO OU MÁ FÉ, MAS SIM, NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO LHE ASSEGURADO POR LEI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDUTA ANTIJURÍDICA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA REPARAÇÃO DE QUALQUER DANO, SEJA MORAL, SEJA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (201430135588, 137764, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 17/09/2014). Acórdão n.º 139.896: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430135588, 139896, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 06/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que as decisões impugnadas violaram os artigos 165, 458 e 535, II, do CPC, bem como os artigos 186, 187 e 927 do CC. Contrarrazões às fls. 197/208. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A questão versa sobre matéria de direito e de fato. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao dano moral que alega ter sofrido em face da representação formulada pelo Recorrido contra sua pessoa, por crime de ameaça, o que resultou na ação penal proposta pelo Ministério Público, que acabou sendo julgada improcedente, por insuficiência de provas. Ocorre que os Acórdãos recorridos se fundamentaram conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ¿notitia criminis¿ ou a representação junto à Delegacia de Polícia constitui legítimo exercício de direito daquele que acredita ser vítima de crime, pelo que ficam afastados o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, a ensejar a responsabilidade civil. Assim, o art. 188 do Código Civil prescreve, em seu inciso I, que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Especial, incidindo o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao especial. Nesse sentido: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO A EMPREGADO - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, isso não ocorreu. 2 - A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. Inexistência de dano moral. 3 - Precedente (REsp nº 468.377/MG). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 254.414/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 360). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral. A análise das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. A notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Diferindo as circunstâncias fáticas, em cada caso, inviabilizado, em regra, o recurso especial que se funda, para revisão da ocorrência de dano, na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 18/10/2013). Ainda, a alegação de que o recorrente teria agido de má-fé, se pauta na análise e avaliação de aspectos meritórios que dependem de aprofundada incursão na seara fático-probatória, o que torna inviável sua rediscussão em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular n.º 07 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 2. O aresto impugnado foi categórico em afirmar a ausência de responsabilidade da ora agravada pelos alegados danos morais, haja vista que, diante da 'suspeita concreta da prática de furto', agiu dentro dos limites aceitáveis, inexistindo dolo, culpa ou má-fé por parte de seus prepostos, por ocasião da abordagem da agravante. À vista de tais fatos, soberanamente delineados pela Corte de origem, a modificação do julgado, conforme pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377174/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 15/10/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 10 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01276275-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01276275-68
Tipo de processo
:
Apelação
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