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Jurisprudência


TJPA 0048568-43.2015.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00485684320158140006 APELANTE: BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADO: DARLAH MARIANA SANTOS CONCEIÇÃO APELADO: RAPHAELY BRENA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA      DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de recurso de apelação cível interposto BANCO J SAFRA S/A, inconformado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua, nos autos de ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar movida em desfavor de DARLAH MARIANA SANTOS CONCEIÇÃO.        Consta nos autos que o requerente concedeu ao requerido um financiamento, para aquisição de um veículo automotor, a ser restituido por meio de 36 parcelas mensais. Ocorre que o requerido não efetuou o pagamento das prestações a partir de 21/06/2015, incorrendo em mora desde então, nos termos da legislação vigente.  Ante o exposto, requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão; e após, que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.      Juntou documentos.      A Magistrada à fl. 27 determinou que fosse certificado sobre o recolhimento das custas iniciais e da apresentação da via original da petição inicial.      Ao sentenciar o feito, considerando que o autor não juntou a via original da petição inicial, não restando, portanto, preenchido requisito essencial para propositura da ação, a magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.        O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando excesso de rigor e formalismo exacerbado, já que o julgador deveria ter intimado pessoalmente o autor, nos termos do art. 267, § 1º do CPC, e em atenção ao princípio da economia processual. Sustenta que há ainda entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade de intimação, também, do procurador, principal destinatário da regra jurídica em comento.      Afirma que o magistrado deveria abandonar o apego ao formalismo e buscar o julgamento adequado do conflito. Além do mais, o equívoco cometido por ele fere o princípio da instrumentalidade das formas e a função social do processo.       Diante do exposto, requer que o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença, dando o devido prosseguimento no feito.       Por meio de despacho, a magistrada recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.      Os autos vieram a mim conclusos.            É o relatório. Passo a decidir:      Analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo Singular se equivocou ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido regular, por ter o autor apresentado petição inicial por cópia reprográfica. Digo isso, porque a petição inicial é tida como um pressuposto objetivo positivo, e como tal, sua ausência não implica em extinção porque sem ela não existe processo, para tanto a nulidade do ato é medida que se impõe.      Ora, a propositura de toda e qualquer ação realiza-se por meio de petição inicial, que uma vez revestida de suas formalidades legais deve ser analisada pelo Juiz. No caso dos autos, como visto, referida petição foi protocolada mediante cópia reprográfica, não tendo sido juntada em qualquer momento sua original.      A propositura de petição mediante cópia não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei nº 9.800/99, que trata da utilização de sistema de transmissão de dados - tipo fac-símile ou outro similar - para a prática de atos processuais, e que admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não haveria como aceitar a petição, eis que o autor não juntou a original.       Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806)      Assim, considerando a nulidade absoluta do ato praticado, em decorrência da cópia reprográfica da petição inicial, sem juntada de sua original, utilizo-me do efeito translativo, para declarar nulo o processo, e consequentemente deixo de conhecer do presente recurso de apelação.             Belém, de de 2016.      GLEIDE PEREIRA DE MORA       RELATORA (2016.03080511-08, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03080511-08
Tipo de processo : Apelação
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