- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0048633-94.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosinéia Maria do Nascimento em face da decisão de fl. 31. A agravante propôs ação declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos em face da agravada (fls. 43 a 75). O juízo a quo, na interlocutória impugnada, considerando ausente a verossimilhança da alegação face a não juntada à inicial do contrato a ser revisado, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 31). Do decisum combatido, que foi publicado em 01/10/2013 (fl. 30), foi interposto o presente instrumento em 10/10/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. RAZÕES RECURSAIS. No agravo de instrumento, a requerente pleiteou a reforma da interlocutória para o deferimento, a título de antecipação de tutela, de sua manutenção na posse do bem, de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e de depósito judicial dos valores incontroversos (vencidos e vincendos) consoante apurado na inicial. Importante salientar, inicialmente, que o deferimento do depósito judicial requerido teria como consequência lógica e legal a manutenção da posse e a abstenção de inscrição. No entanto, o entendimento deste relator, no que concerne ao tema, em casos análogos, vem seguindo posicionamento jurisprudencial que determina o depósito do valor integral das parcelas devidas. Explicita-se: DEPÓSITO DE PARCELAS. Quanto ao depósito requerido pela inicial e pelo recurso em análise, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, para a concessão da tutela antecipada requerida em casos como a lide em análise, imprescindível o depósito de valor incontroverso ou da caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, seria essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o arbitramento de caução de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nesse aspecto, este relator segue entendimento de que é prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, ambas as partes e, ainda, a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de tentativas de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga (ratificando, assim, o asseverado pelo juízo a quo) de instrução processual para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível, resguardando-se, assim, a boa-fé objetiva por parte de ambos os litigantes. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Importante esclarecer que o juízo recorrido fundamentou o indeferimento da antecipação de tutela por considerar ausente o requisito da verossimilhança da alegação; mencionou, inclusive, fato que se repete nesse instrumento: ausência do contrato a ser revisado. É lógica a fundamentação do magistrado de piso, pois não pode considerar verossimilhante a alegação de que o contrato possui cláusulas exorbitantes sem ter acesso ao conteúdo contratual pertinente. Sublinha-se, conseguintemente, a necessidade de análise caso a caso, principalmente em decorrência de o juízo não ter sido garantido de forma razoável e da presunção de legalidade do contrato de adesão. Assim sendo, levando em conta o posicionamento já explicitado acerca da necessidade de haver depósito integral das parcelas devidas referentes ao contrato em discussão e ainda a inexistência nos autos da ação originária e nos deste instrumento das cláusulas impugnadas da avença, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela. Dessa maneira, escorreita a interlocutória guerreada, a mesma merece ser ratificada. Resta mencionar, por fim, que, caso deferida a tutela antecipada nos termos pleiteados, o perigo da demora poderia prejudicar o banco réu que, além de não perceber as parcelas devidas, não teria a posse do bem, que, por sua vez, sofre desgaste considerável com o tempo. Dessa forma, não merece reforma a interlocutória combatida. DISPOSITIVO. Considerando ausentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela e a inexistência de depósito integral das parcelas devidas, com fulcro nos artigos 273 e 557 do CPC e na jurisprudência superior, conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04210453-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04210453-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão