TJPA 0048642-21.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3011335-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR. ADVOGADOS: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da ação ordinária de cobrança indeferiu o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na sua inicial (fls. 01/08), aduziu o autor que ingressou no serviço público estadual em 15.04.2004, tendo sido contratado para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, seu contrato sucessivas vezes renovado, permanecendo no serviço público até 31.10.2008. Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário de trabalho e a condenação do Estado ao pagamento do FGTS, bem como a sua inscrição no regime geral de previdência social. Com a inicial, juntou documentos de fls. 09/144. O Juízo de Piso entendeu que o servidor contratado temporariamente não tem direito ao recebimento de FGTS e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Irresignada, o autor interpôs o recurso de apelação (fls. 266/277) asseverando que a teor do disposto no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela MP n.º 2.164-41/01 e da Súmula 363 do TST faz jus à percepção dos valores correspondentes aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que indubitável a nulidade na contratação temporária da apelante que permaneceu por mais de 04 (quatro) anos no serviço público estadual. Por tais razões pugnou pela reforma do decisum. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de apelação oportunidade em que sustentou a impossibilidade de ser reconhecido por esta Justiça qualquer tipo de direito decorrente do regime celetista. Ademais disso asseverou que a prestação dos serviços se deu sob a égide do regime jurídico-administrativo, o qual não contempla o servidor público com a parcela fundiária pleiteada. Suscitou ainda a inconstitucionalidade da Súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/90 frente ao art. 37, §2º da Carta Magna. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, pois entende que a matéria não justifica a atuação interventiva ministerial (300/303). É o relatório necessário. DECISÃO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço formulado nos autos de ação de cobrança proposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR, contratado temporariamente pelo Estado do Pará e tendo permanecido no serviço público estadual por mais de 04 (quatro) anos. Não resta dúvida quanto à precariedade do contrato, tendo inclusive o Juízo de Piso acertadamente a reconhecido. O que questiona o apelante é o direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Sobre a questão, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. No caso em apreço, cabível, portanto, o julgamento em decisão monocrática a teor do disposto no art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada, conforme destaca Nelson Nery Júnior. Em relação aos poderes que o texto atribui ao relator, vale referir: O art. 557 do CPC concedeu ao relator 'os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento'. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso. Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso e precedente reconhecido em sede de Repercussão Geral na Corte Máxima de Justiça. No que tange ao pedido, por parte do apelante, de inscrição no regime geral de previdência social verifico que o autor deixou de trazer aos autos certidão emanada pelo órgão previdenciário certificando o não recolhimento das verbas. Entendo que o autor deveria ter demonstrado o não recolhimento da verba previdenciária, porquanto é ônus que lhe cabe nos termos do artigo 333, I do CPC. Pois, das fichas financeiras juntadas (fls. 14/33) a parcela atinente à previdência social foi devidamente descontada no período em que foi contratado do Estado do Pará. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante em receber os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. É como decido. Belém, 26 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04562742-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3011335-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR. ADVOGADOS: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da ação ordinária de cobrança indeferiu o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na sua inicial (fls. 01/08), aduziu o autor que ingressou no serviço público estadual em 15.04.2004, tendo sido contratado para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, seu contrato sucessivas vezes renovado, permanecendo no serviço público até 31.10.2008. Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário de trabalho e a condenação do Estado ao pagamento do FGTS, bem como a sua inscrição no regime geral de previdência social. Com a inicial, juntou documentos de fls. 09/144. O Juízo de Piso entendeu que o servidor contratado temporariamente não tem direito ao recebimento de FGTS e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Irresignada, o autor interpôs o recurso de apelação (fls. 266/277) asseverando que a teor do disposto no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela MP n.º 2.164-41/01 e da Súmula 363 do TST faz jus à percepção dos valores correspondentes aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que indubitável a nulidade na contratação temporária da apelante que permaneceu por mais de 04 (quatro) anos no serviço público estadual. Por tais razões pugnou pela reforma do decisum. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de apelação oportunidade em que sustentou a impossibilidade de ser reconhecido por esta Justiça qualquer tipo de direito decorrente do regime celetista. Ademais disso asseverou que a prestação dos serviços se deu sob a égide do regime jurídico-administrativo, o qual não contempla o servidor público com a parcela fundiária pleiteada. Suscitou ainda a inconstitucionalidade da Súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/90 frente ao art. 37, §2º da Carta Magna. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, pois entende que a matéria não justifica a atuação interventiva ministerial (300/303). É o relatório necessário. DECISÃO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço formulado nos autos de ação de cobrança proposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR, contratado temporariamente pelo Estado do Pará e tendo permanecido no serviço público estadual por mais de 04 (quatro) anos. Não resta dúvida quanto à precariedade do contrato, tendo inclusive o Juízo de Piso acertadamente a reconhecido. O que questiona o apelante é o direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Sobre a questão, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. No caso em apreço, cabível, portanto, o julgamento em decisão monocrática a teor do disposto no art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada, conforme destaca Nelson Nery Júnior. Em relação aos poderes que o texto atribui ao relator, vale referir: O art. 557 do CPC concedeu ao relator 'os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento'. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso. Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso e precedente reconhecido em sede de Repercussão Geral na Corte Máxima de Justiça. No que tange ao pedido, por parte do apelante, de inscrição no regime geral de previdência social verifico que o autor deixou de trazer aos autos certidão emanada pelo órgão previdenciário certificando o não recolhimento das verbas. Entendo que o autor deveria ter demonstrado o não recolhimento da verba previdenciária, porquanto é ônus que lhe cabe nos termos do artigo 333, I do CPC. Pois, das fichas financeiras juntadas (fls. 14/33) a parcela atinente à previdência social foi devidamente descontada no período em que foi contratado do Estado do Pará. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante em receber os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. É como decido. Belém, 26 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04562742-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04562742-87
Tipo de processo
:
Apelação
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