TJPA 0048703-48.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0048703-48.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO EULÁLIO MERGULHÃO NETO Trata-se de recurso especial interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 167.546 e 186.999, cujas decisões encontram-se assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL. O AUTOR COMPROU UM IMÓVEL DA REQUERIDA E APÓS 45 DIAS, RESOLVEU VENDE-LO, MAS, ENTRETANTO, TEVE QUE PAGAR O VALOR DE R$ 8.009,04 (OITO MIL NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA, QUE CONSIDEROU ABUSIVA, SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR O VALOR COBRADO EM DOBRO. A RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUAIS AS DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO QUE JUSTIFICASSEM A IMPOSIÇÃO DA CITADA TAXA. SE EXISTE O DIREITO DE TRANSFERIR OU DE CEDER, É NATURAL QUE ESSE DIREITO POSSA SER DESEMPENHADO PELO COMPRADOR DO IMÓVEL SEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO DE TAXA ABUSIVA E QUE TRADUZ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O TRABALHO ALCANÇADO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA PARA REALIZAR O EMPREENDIMENTO JÁ É REMUNERADO PELO PREÇO DE CADA UNIDADE, REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04593562-67, 167.546, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2018.01005643-24, 186.999, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 422, do Código Civil, e 51, do Código de Defesa do consumidor, sob alegação de que a cobrança de taxa de transferência para cessão de direitos e obrigações contratuais, quando livremente pactuada entre as partes, é plenamente válida, não havendo que se falar em abusividade. Sustenta também a prescrição do direito alegado, tendo em vista ter decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do fato e do ajuizamento da ação. Alega, por fim, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do TJPA e demais Tribunais do país, no que concerne à legalidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência, livremente pactuada. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 197. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.295 Página de 2
(2018.02531263-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0048703-48.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO EULÁLIO MERGULHÃO NETO Trata-se de recurso especial interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 167.546 e 186.999, cujas decisões encontram-se assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL. O AUTOR COMPROU UM IMÓVEL DA REQUERIDA E APÓS 45 DIAS, RESOLVEU VENDE-LO, MAS, ENTRETANTO, TEVE QUE PAGAR O VALOR DE R$ 8.009,04 (OITO MIL NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA, QUE CONSIDEROU ABUSIVA, SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR O VALOR COBRADO EM DOBRO. A RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUAIS AS DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO QUE JUSTIFICASSEM A IMPOSIÇÃO DA CITADA TAXA. SE EXISTE O DIREITO DE TRANSFERIR OU DE CEDER, É NATURAL QUE ESSE DIREITO POSSA SER DESEMPENHADO PELO COMPRADOR DO IMÓVEL SEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO DE TAXA ABUSIVA E QUE TRADUZ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O TRABALHO ALCANÇADO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA PARA REALIZAR O EMPREENDIMENTO JÁ É REMUNERADO PELO PREÇO DE CADA UNIDADE, REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04593562-67, 167.546, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2018.01005643-24, 186.999, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 422, do Código Civil, e 51, do Código de Defesa do consumidor, sob alegação de que a cobrança de taxa de transferência para cessão de direitos e obrigações contratuais, quando livremente pactuada entre as partes, é plenamente válida, não havendo que se falar em abusividade. Sustenta também a prescrição do direito alegado, tendo em vista ter decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do fato e do ajuizamento da ação. Alega, por fim, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do TJPA e demais Tribunais do país, no que concerne à legalidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência, livremente pactuada. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 197. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.295 Página de 2
(2018.02531263-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02531263-12
Tipo de processo
:
Apelação
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