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Jurisprudência


TJPA 0048720-84.2012.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. DIREITO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. CARATÉR INIBITÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; II - Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento do medicamento Telaprevir. Quadro de Hepatite C crônica. Necessidade de uso do medicamento pleiteado, conforme laudo médico. III ? A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. IV - Por consequência lógica, tem-se por prejudicada a arguição de incompetência da Justiça Estadual, visto que a competência da Justiça Federal só exsurgiria se indispensável fosse a presença da União no polo passivo da demanda, o que já foi rechaçado na preliminar anterior. V- O Direito à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196º da Constituição, não cabendo à Administração obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado. VI- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. VII- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VIII- O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas força-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. Seu objetivo é a coerção. Multa mantida. IX- Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes do § 4º do art. 20 do antigo Código de Processo Civil. X - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. XI- Em sede de Reexame Necessário sentença mantida. (2018.03291941-97, 194.243, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03291941-97
Tipo de processo : Apelação
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