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Jurisprudência


TJPA 0048726-19.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0048726-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK E YUN KI LEE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos, etc.          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação Anulatória de Débito (Proc. nº 00228551-24.2015.8.14.0040), o qual indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.          O agravante informa que a multa é originária do Processo Administrativo FA nº 0112-000.148-4, imposta pelo PROCON Municipal de Parauapebas, em razão da reclamação formulada pelo consumidor Raimundo Nonato Pereira, o qual afirma ter percebido dois descontos em seu benefício do INSS, ambos no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) com 30 parcelas de R$176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).          Acrescenta que comunicou ao PROCON a existência do contrato, o qual foi devidamente assinado entre as partes e que não há motivos para alegação de desconhecimento dos descontos. Contudo, ainda, assim, o órgão de Proteção e Defesa do consumidor aplicou penalidade administrativa no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).          Ressalta que a não suspensão da exigibilidade da multa imposta a agravante resultará em lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o referido montante será inscrito na dívida ativa, com a consequente impossibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, podendo, ainda, ser ajuizada Execução Fiscal a qual ensejará na constrição dos bens, e mais todos os prejuízos decorrentes.          Observa, ainda, que o perigo irreparável ou de difícil reparação também é identificado no dano à excelente imagem e nome que a agravante tem construído durante ao longo dos anos, sendo uma das maiores empresas em seu setor de atuação.          Destaca, também, que não houve desídia por parte da agravante que justificasse a imposição da pena, uma vez que esta não se escusou de cumprir o comando contido na lei consumerista, de modo que ameace lesão a direito dos reclamantes.          É o relatório.          DECIDO          Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, que preveem textualmente: ¿Art. 527, III. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.¿          Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).          Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.          Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, consubstanciada na pretensão de obstar a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON.          Isso porque há plausibilidade na medida judicial de indeferimento do pleito antecipatório, tendo em mira que a multa administrativa aplicada à instituição financeira decorreu de descumprimento de legislação consumerista em razão de realizar empréstimos consignados atrelados ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha requerido os empréstimos.          Nesse viés, não se vislumbra o acentuado juízo de probabilidade do direito alegado pela agravante, de sorte que, não é possível concluir antecipadamente pela plausibilidade do direito invocado diante dos argumentos esposados nos autos, especialmente porque não restou consignado no recurso a existência de comprovação de que o consumidor contraiu os empréstimos consignados questionados na esfera administrativa.          A respeito, cito a seguinte decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.129 - GO (2014/0290860-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da CF/88) contra acórdão assim ementado (fl. 82, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1 _ O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 _ Diante da ausência de pressuposto elencado no artigo 273, do Código de Processo Civil, não merece censura a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 273 do CPC, sob o fundamento de que ela demonstrou nos autos prova inequívoca dos fatos que alega, como também, o risco de dano irreparável. Contraminuta às fls. 174-175, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.11.2014. O acórdão recorrido consignou: Além disso, em se tratando de medida liminar, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Desse modo, comportável, por ora, averiguar, tão-somente, se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido liminar postulado na ação originária. É sabido que antecipação da tutela pode ser total ou parcial e o seu deferimento tem por pressuposto indispensável que o direito pretendido seja verossímil e fundado em prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a verdade dos fatos. Faz-se imprescindível, ademais, a agregação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o risco concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo postulante. Na ação anulatória o requerente pretende anular multa administrativa aplicada pelo PROCON - GO, e justifica a necessidade do deferimento da antecipação da tutela, para _excluir ou suspender os efeitos os efeitos da inscrição da multa_ ao argumento de que atende u a determinação do órgão fiscalizador no sentido de resolver o problema apresentado administrativamente por consumidor, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da pena pecuniária. Ademais, alega que _manutenção da inscrição da multa na dívida ativa, vem causando transtornos implicando, assim, danos de difícil, senão impossível reparação. Ao indeferir esse pleito, o magistrado singular justificou não constatar a verossimilhança das alegações iniciais pois mesmo o consumidor tendo quitado o valor total do empréstimo, a autora descontou duas parcelas a mais em sua folha de pagamento. Ainda, ressaltou que pelo fato do sistema da autora ser informatizado, a quitação das parcelas descontadas indevidamente deveria ter sido verificada antes. Assim, em princípio, ação do Banco foi abusiva o que justifica a aplicação da penalidade pelo PROCON. Nesse contexto, verifico que agiu com acerto o juiz a quo ao negar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a situação fática apresentada não ostenta verossimilhança suficiente a autorizar tal concessão. Isso porque, as alegações do autor/agravante não coadunam com as informações constantes no processo administrativo, tanto quanto aos fatos como em relação à determinação ali constante, eis que não demonstrado o cumprimento da ordem de devolução de valores das duas parcelas, bem como pelo fato da multa não ter sido arbitrada em caráter alternativo, como sustentado pelo insurgente. Ressalto, por oportuno, que não estou aqui afirmando a inexistência do direito da parte autora, apenas, entendo que neste momento não há a verossimilhança suficiente a possibilitar-lhe a concessão da tutela antecipada. Nessas circunstâncias, diante da ausência de pressuposto necessário para a concessão da antecipação da tutela e de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado, deve este ser mantido. (fls. 79-81, e-STJ) Quanto à suposta contrariedade ao art. 273 do CPC, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no que toca à impossibilidade de aferição dos requisitos concessivos de tutela antecipada, por ser necessária a análise de conteúdo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. A análise das formalidades do art. 273 do CPC, para apurar a suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1184100/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2013). Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/12/2014)          A propósito, vale citar o seguintes julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PISO. INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA. NECESSITANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTENDO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03843372-92, 152.094, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-13)          Presente essa moldura, em que pese às alegações do recorrente, observo, neste momento, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão agravada seja modificada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao consumidor, hipossuficiente na relação consumerista.          Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 27 de janeiro de 2016.           DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO           RELATOR (2016.00371216-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00371216-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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